TJPI - 0800073-76.2019.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800073-76.2019.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Títulos da Dívida Pública] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: NEUZA CUNHA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de NEUZA CUNHA DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos.
Proferido decisão ID n. 14285869 determinando a expedição de alvará e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, §, da Lei nº 6.830/80, cujo prazo prescricional findaria em 18 de junho de 2023.
Certidão de desarquivamento ID n. 62650416, diante do transcurso do prazo prescricional.
Vieram-me conclusos.
Decido.
O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
No presente caso, o processo esteve suspenso durante mais de 5 anos, e até a presente data, não foi possível localizar bens suficientes a serem penhorados, sendo o valor da presente execução o importe de R$ 20.184,73 (vinte mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Dispõe à Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Logo, no caso dos autos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, posto que o processo foi suspenso e decorreu o prazo prescrição quinquenal intercorrente, qual seja, 18 de junho de 2023, sem a localização de bens.
Ademais, fica dispensado a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia, tendo em vista o constante no art. 40, § 5º da Lei Federal n. 6.830/80, que dispensa a manifestação em caso de cobranças judicias cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
03/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:52
Baixa Definitiva
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03/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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03/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 14:09
Declarada decadência ou prescrição
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20/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:58
Processo Reativado
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29/08/2024 12:58
Processo Desarquivado
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01/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 22:51
Juntada de Certidão
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12/10/2021 10:29
Arquivado Provisoramente
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12/10/2021 10:27
Processo Reativado
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21/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2021 10:57
Arquivado Provisoramente
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04/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
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28/01/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/10/2020 10:02
Conclusos para despacho
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15/10/2020 09:57
Juntada de Certidão
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13/10/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 14:35
Conclusos para decisão
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29/11/2019 22:36
Conclusos para despacho
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29/11/2019 22:35
Juntada de Certidão
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25/11/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 09:47
Conclusos para despacho
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27/05/2019 09:46
Juntada de Certidão
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24/05/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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