TJPI - 0803764-26.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803764-26.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: CLISTENES DE AGUIAR COSTA e outros REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153).
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje.
Consoante certidão anexada aos autos, a parte autora recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que indefiro a postulação neste sentido.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
16/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
16/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:51
Não recebido o recurso de CLISTENES DE AGUIAR COSTA - CPF: *47.***.*37-15 (AUTOR).
-
08/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:13
Decorrido prazo de EYGLANE DE BRITO SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:13
Decorrido prazo de CLISTENES DE AGUIAR COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803764-26.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: CLISTENES DE AGUIAR COSTA, EYGLANE DE BRITO SOUSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 70620923 julgou improcedente o pleito inicial do embargante.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, bem como contradiz as provas e não se pronunciou sobre todos os argumentos e documentos trazidos à inicial, em específico acerca da alegação de pagamento em duplicidade, havendo comprovação de que a embargada foi acionada para os devidos esclarecimentos.
Alega ainda ter realizado pagamento via Pix mediante a utilização de intermediadora que recebe pagamentos no site da requerida.
Instada a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada. 3.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4.
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. 5.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito. 6.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Indefiro o pleito formulado pelo embargado atinente a multa, por não observar, neste momento, propósito eminentemente protelatório do embargante.
Intime-se.
Nesta data por insuperável acúmulo de serviços.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
24/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLISTENES DE AGUIAR COSTA - CPF: *47.***.*37-15 (AUTOR).
-
24/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
03/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803764-26.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: CLISTENES DE AGUIAR COSTA, EYGLANE DE BRITO SOUSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 70620923 julgou improcedente o pleito inicial do embargante.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, bem como contradiz as provas e não se pronunciou sobre todos os argumentos e documentos trazidos à inicial, em específico acerca da alegação de pagamento em duplicidade, havendo comprovação de que a embargada foi acionada para os devidos esclarecimentos.
Alega ainda ter realizado pagamento via Pix mediante a utilização de intermediadora que recebe pagamentos no site da requerida.
Instada a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada. 3.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4.
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. 5.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito. 6.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Indefiro o pleito formulado pelo embargado atinente a multa, por não observar, neste momento, propósito eminentemente protelatório do embargante.
Intime-se.
Nesta data por insuperável acúmulo de serviços.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
02/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:13
Decorrido prazo de EYGLANE DE BRITO SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CLISTENES DE AGUIAR COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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26/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
23/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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