TJPI - 0802402-75.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:10
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802402-75.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA MARIA DE JESUS REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Cumulada com Danos Materiais e Morais proposta por RITA MARIA DE JESUS em face do BANCO PAN S.A.
No curso do processo, a Corregedoria Geral da Justiça certificou, por meio do documento de ID Num. 46184581, o falecimento da autora, ocorrido em 10/01/2023.
Diante desse fato, em observância ao disposto no art. 313, § 1º e § 2º, II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processo para que fosse oportunizada a habilitação dos herdeiros, nos termos da decisão de ID Num. 62953269.
Para tanto, determinou-se a intimação dos herdeiros por meio de edital, cuja publicação restou devidamente comprovada pelo documento de ID Num. 67276505 e ID Num. 70940545.
O prazo para manifestação transcorreu in albis, ou seja, não houve pedido de habilitação de herdeiros dentro do período estipulado.
Diante desse cenário, passo à análise da matéria.
II – FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de uma das partes no curso do processo pode gerar efeitos distintos, a depender da natureza da ação.
De acordo com o art. 313, § 1º e § 2º, do CPC, nos casos em que a sucessão processual é cabível, o feito deve ser suspenso até que os herdeiros sejam devidamente habilitados: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso concreto, tratando-se de uma ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, o direito postulado pela autora é transmissível aos sucessores, uma vez que envolve direitos patrimoniais disponíveis, os quais, em regra, são herdáveis.
No entanto, conforme demonstrado nos autos, apesar de regularmente intimados por meio de edital, os herdeiros não se manifestaram no prazo legal.
Diante da inércia dos herdeiros, a jurisprudência é firme no sentido de que, decorrido o prazo sem habilitação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; É esse o recente entendimento dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, MESMO APÓS DESPACHO PARA DILATAR O PRAZO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO RECONHECIDA.
ARTS, 313, § 2º C/C ART 485 CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 - Ao analisar os autos, verifica-se que o autor faleceu durante o trâmite processual.
Seus advogados, ao serem intimados, solicitaram uma prorrogação de prazo para localizar os herdeiros (fl. 178) .
O d.
Relator concedeu um prazo de 10 (dez) dias (fl. 183), e os advogados foram devidamente intimados sobre a decisão.
No entanto, não houve qualquer manifestação posterior por parte deles, conforme Certidão de decurso de prazo (fl . 186). 2 - Dessa forma, apesar de a intimação dos advogados da parte interessada ter sido efetivamente realizada, eles não cumpriram a determinação de localizar e habilitar os sucessores nos autos, mantendo o polo ativo da presente demanda em situação irregular. 3 - Portanto, é pertinente reconhecer a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à sua extinção, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, combinado com o art . 485, inciso IV, ambos do CPC. 4 ¿ Ação extinta sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em extinguir a ação sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso de apelação, conforme o voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00550089720128060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - FEITO SUSPENSO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - DECURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
Não se tratando de direito indisponível e intransmissível, impõe-se assegurar o direito dos herdeiros e/ou sucessores do autor falecido no curso da demanda, na forma da lei civil, todavia, não havendo a sua habilitação na condição de substitutos processuais, inexorável a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC/2015.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 00630634120168130344, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Nesse caso, o óbito da parte autora, somado à ausência de sucessores que manifestem interesse na continuidade da demanda, resulta na perda superveniente do interesse processual, pois não há mais legitimado para dar prosseguimento ao feito.
Portanto, diante da ausência de requerimento de habilitação e da consequente impossibilidade de prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento da autora e a ausência de habilitação de herdeiros, impossibilitando o regular prosseguimento da demanda.
Custas processuais pelo espólio da autora, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ter sido deferida gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:39
Expedição de Edital.
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25/11/2024 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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12/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2022 23:59.
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05/09/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:58
Juntada de contrafé eletrônica
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20/08/2022 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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