TJPI - 0800329-20.2022.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800329-20.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: BENJANUTO PEREIRA BATISTA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito.
MARCOS PARENTE, 13 de junho de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
13/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
13/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
13/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:35
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800329-20.2022.8.18.0102 APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 80, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Com efeito, o instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do art. 80, do CPC.
II - Portanto, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que embora a Apelante não possui razão à sua pretensão inicial, apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, pretendendo danos materiais e morais de eventual contratação nula.
III – Apelação Cível conhecida e provida.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.
Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira Presidente Dr.
Antônio Soares dos Santos - Juiz de Direito convocado (Portaria (Presidência) Nº 2.313/2023 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 26 de outubro de 2023) Relator RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BENJANUTO PEREIRA BATISTA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A. /Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 11974228), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Nas suas razões recursais (id nº 11974233), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, apenas para afastar a condenação de pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, tendo em vista que não houve alteração de fato na intenção de prejudicar a parte adversa, mas, tão somente, a discussão de matéria de direito.
Nas contrarrazões (id nº 11974238), o Apelado pugna pela manutenção da sentença de 1º grau.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 12221055.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer,albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 12573894). É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 12221055, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Passo, pois, à análise do mérito recursal.
Como visto, o Apelante insurgiu-se em face da sentença tão somente com o fim de afastar a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Sobre o tema, como preveem os artigos 81 e 142, do CPC, o julgador pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. É certo que aquele que litiga de má-fé, nos termos delineados no art. 80, do CPC, responde por multa a ser aplicada no limite de 1% a 10%.
Todavia, para tal condenação é preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte ex adversa ou tumultuar o andamento do processo.
Nesse sentido, leciona a doutrina, ao interpretar o art. 80, do CPC, verbis: "2.
Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5º.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, 2017, p. 460).
Com efeito, o instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do art. 80, do CPC.
Portanto, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que embora o Apelante não possui razão à sua pretensão inicial, apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, pretendendo danos materiais e morais de eventual contratação nula.
Frise-se que não deve se confundir a sucumbência das pretensões autorais, com litigância de má-fé, haja vista que este último é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 80, do CPC, que como visto, não foi o caso destes autos.
Nesse contexto, já decidiram os tribunais pátrios à similitude, litteris: “EMENTA: APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. “(TJ-MG - AC: 10000210932125001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).” “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARATERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC.
A má- fé não pode ser presumida.
Mera utilização do direito de ação.
Não demonstrada a existência de dolo.
Recurso provido para afastar a litigância de má-fé. (TJ-SP - RI: 10073830220208260005 SP 1007383-02.2020.8.26.0005, Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar, Data de Julgamento: 06/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/10/2020).” Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, para os fins de afastar a condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS. (JUIZ CONVOCADO) -
02/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:07
Juntada de Petição de outras peças
-
04/12/2024 12:54
Conhecido o recurso de BENJANUTO PEREIRA BATISTA - CPF: *74.***.*03-87 (APELANTE) e provido
-
04/12/2024 12:53
Conhecido o recurso de BENJANUTO PEREIRA BATISTA - CPF: *74.***.*03-87 (APELANTE) e provido
-
30/10/2024 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
25/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:36
Conclusos para o Relator
-
19/06/2024 10:36
Juntada de informação
-
09/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 18:31
Outras Decisões
-
03/04/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2023 12:39
Conclusos para o Relator
-
30/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2023 09:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/06/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801089-80.2022.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Jose Candido da Silva
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2023 10:36
Processo nº 0801089-80.2022.8.18.0065
Jose Candido da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2022 12:12
Processo nº 0800704-50.2025.8.18.0026
Raimundo Nonato Fontenele de Oliveira
Agencia Inss Piaui
Advogado: Erasmo Pereira de Oliveira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 18:11
Processo nº 0000003-82.2004.8.18.0051
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Aurelio Nogueira
Advogado: Francisco Acacio Rodrigues Holanda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 10:52
Processo nº 0000003-82.2004.8.18.0051
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Aurelio Nogueira
Advogado: Francisco Acacio Rodrigues Holanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2004 00:00