TJPI - 0803983-78.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803983-78.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PARTE AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU EMPRÉSTIMOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATOS APRESENTADOS.
COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÕES DOS VALORES CONTRATADOS.
RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803983-78.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte ré, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópias dos contratos questionados, acompanhados de documentos pessoais da parte autora e comprovantes de transferências dos valores pactuados.
Com efeito, o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste sentido, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Dos documentos apresentados pelo Recorrido em sua defesa, constatam-se os contratos e os comprovantes que validam as transferências dos valores, demonstrando as realizações das operações bancárias. (id 24545773, id 24545774, id 24545775, id 24545776, id 24545777 e id 24545778) Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisão prolatada pelo Tribunal Pátrio: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)” Grifo nosso.
Mais ainda: há entendimento sumulado do E.
TJPI na mesma linha, verbis: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado resulta da combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da parte demandante, o que ocorreu no caso em tela.
Desse modo, diante da ausência de elementos que comprovem a existência de vícios nas contratações, a improcedência dos pedidos deve ser mantida.
No tocante à pena por litigância de má-fé aplicada, entendo que deve ser afastada, eis que o ajuizamento da presente ação foi fundado em matéria fática e jurídica prevista em lei, não incorrendo em qualquer ato atentatório.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, somente para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, entretanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025 -
23/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803983-78.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *51.***.*89-68 (AUTOR).
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02/04/2025 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *51.***.*89-68 (AUTOR).
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13/02/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 19:56
Juntada de Petição de documentos
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28/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/10/2024 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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28/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 11:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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27/08/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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