TJPI - 0801066-86.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/09/2025 11:57
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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03/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:38
Decorrido prazo de TAMARA SIMAO BOSSE em 08/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 08:20
Juntada de manifestação
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18/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801066-86.2024.8.18.0123 RECORRENTE: TAMARA SIMAO BOSSE Advogado(s) do reclamante: ANDRE GUSTAVO GAVILAN LOPES SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CURSO DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
MEDIDA AUTORIZADA PELA PORTARIA Nº 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.040/2020 EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
VALORES REFERENTES AO SEMESTRE NÃO CURSADO QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA UNIVERSIDADE, DADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CDC, ART. 51, IV.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA APENAS PARCIAL DO DÉBITO MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA NULA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por instituição de ensino superior contra sentença que reconheceu a nulidade parcial de cláusula contratual de confissão de dívida firmada por aluna beneficiada por antecipação de colação de grau, com fundamento na Lei nº 14.040/2020.
A sentença declarou a inexistência parcial do débito educacional, fixando o valor devido em 50% das mensalidades vincendas após a data da antecipação da conclusão do curso e determinou a compensação dos valores já pagos. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança integral das mensalidades de semestre não cursado pela aluna em virtude de colação de grau antecipada, autorizada por norma excepcional editada durante a pandemia da Covid-19, e a validade da confissão de dívida assinada sob condição coercitiva. 3.
A colação de grau antecipada, fundamentada na Lei nº 14.040/2020 e na Portaria MEC nº 383/2020, extinguiu a obrigação da instituição de ensino de ministrar o semestre subsequente, findando, por consequência, a obrigação da estudante quanto ao pagamento integral da semestralidade. 4.
A cobrança de valor integral por semestre não cursado configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884) e afronta os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5.
A confissão de dívida firmada sob condição de negativa de colação de grau revela vício de consentimento e ofensa à boa-fé objetiva, sendo inválida sua exigência integral. 6.
A sentença observou o limite da lide e respeitou o princípio da vedação à reformatio in pejus, ao reconhecer parcialmente a inexigibilidade do débito e permitir a compensação de valores. 7.
Diante da inexistência de elementos novos que infirmem os fundamentos da sentença, esta deve ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que foi aluna da Instituição de Ensino Superior, ora requerida, onde concluiu o curso de MEDICINA em 01.07.2021.
A conclusão do curso foi antecipada em concordância com a LEI Nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 (Art. 3º, §2º), medida provisória 934/2020 c/c Portaria MEC nº 383/2020, que permitiram a antecipação da conclusão do curso superior de medicina obedecidos alguns requisitos.
Aduz que foi compelida, sob pena de lhe negarem a colação de grau, a assinar Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Termo de Responsabilidade – Aluno FIES.
Alega que formulou seu pedido administrativo para ter restituído o valor pago a maior, sem ter prestação do serviço, uma vez que o contrato findou, mas a resposta pelo indeferimento foi imediata.
Sobreveio sentença que, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR: a) a invalidade da confissão de dívida ID 54131188; b) a inexistência parcial do débito, consistente, apenas, em 50% (cinquenta por cento) dos valores das mensalidades vincendas à época da rescisão em 26/08/2021, o que totaliza R$25.674,81 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos); b) a compensação dos valores do "item b" em relação à quantia paga pela autora referente à confissão de dívida ID 54131188 (CC, art. 368) e eventuais pagamento realizados pelo FIES.
Sem custas ou honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (ID 24422844).
Inconformada com a sentença proferida, a requerida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: Que a colação de grau antecipada foi uma escolha voluntária da recorrida, e não imposta pela instituição.
Sustenta que o contrato educacional permanece válido e que a cobrança integral da semestralidade é legítima, pois a prestação de serviços é regida por períodos letivos, independentemente do uso efetivo das instalações.
Alega também que não há fundamento legal para devolução de valores pagos, tampouco para a extinção do débito remanescente, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da validade da cobrança e a improcedência dos pedidos autorais (ID 24422849).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 24422856). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Ministério da Educação, em 09/04/2020, editou a Portaria nº 383, por meio da qual autorizou a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do Coronavírus - Covid-19.
Em 18/08/2020, a MP nº 934/2020 foi convertida na Lei nº14.040.
Acrescente-se que foi baseado na mencionada lei e portaria que a autora requereu a colação de grau antecipada, sendo-lhe outorgado o título de médica.
No caso, é incontroversa a existência do contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes.
Com a antecipação do curso encerrou-se a relação jurídica, não havendo mais a obrigatoriedade da contraprestação do serviço, quanto à conclusão da grade curricular.
Desse modo, não tendo havido prestação de serviços educacionais pela faculdade, o valor cobrado pelo semestre não cursado pela apelada é indevido, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da apelante e violação do CDC, art. 51, IV.
Em razão de circunstâncias fáticas e legais que alteraram a execução do contrato, possível a relativização parcial da sua força obrigatória.
De um lado, a universidade ficou desobrigada de ministrar as aulas do último semestre, e de outro, ficou a aluna liberada de realizar o pagamento da semestralidade correspondente.
Todavia, tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, não é possível a declaração da inexistência total do débito, em observância do princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/07/2025 -
16/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801066-86.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TAMARA SIMAO BOSSE Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO GAVILAN LOPES SILVA - MA17251 RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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