TJPI - 0800606-07.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800606-07.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa de R$ 3.137,40 (três mil cento e trinta e sete e quarenta centavos) do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
22/08/2025 16:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:45
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:45
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/08/2025 11:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL em 08/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL em 08/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:22
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 08/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:57
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800606-07.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A Alega o autor que que está sendo cobrado por um parcelamento desde abril de 2022 em 48 x de R$ 108,45.
Contudo, afirma que não solicitou tal negociação junto à ré.
Relata também que o serviço suspenso.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Dando seguimento à análise da demanda, verifico que o cerne da questão encontra-se na ausência de autorização expressa do autor para o parcelamento automático e unilateral realizado pela concessionaria.
Em depoimento ID 76821289 o autor segue afirmando que não fez nenhum parcelamento junto à empresa.
Invertido o ônus probatório, a concessionaria não trouxe aos autos a comprovação do consentimento do autor para parcelamento das dividas, de modo que são inexigíveis as cobranças das parcelas feitas sem anuência do autor.
O parcelamento realizado sem solicitação ou autorização do consumidor, aliado à ausência de providências para solucionar o problema administrativamente, configura ato ilícito, gerando dano moral indenizável nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 6º, VI, do CDC.
Considerando que o consumidor não é obrigado a aceitar o parcelamento automático sugerido, podendo propor outra forma de pagamento da fatura, verifico no caso concreto que houve falha na prestação dos serviços de cobrança da concessionaria requerida.
Em relação aos danos morais, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano (descritos em laudo médico e observáveis em fotografias), o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ QUITADA.
DÉBITO EM CONTA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Da narrativa da exordial e dos documentos acostados aos autos, depreende-se que foram reiterados os lançamentos indevidos na conta da parte autora, referente a faturas de cartão de crédito, que mesmo quitadas, continuaram sendo cobradas.
Malgrado o autor clamasse insistentemente pela solução desses transtornos, o réu se manteve inerte.
II.
Nesse esteio, ao réu incumbia garantir a segurança dos serviços prestados e, havendo imputação de defeito no serviço, provar fato caracterizador de qualquer das excludentes do § 3º do art . 14 do CDC.
No entanto, em sua peça defensiva (fls. 87-98), o banco réu/apelante se limitou, unicamente, a aduzir preliminarmente a inépcia da inicial, no mérito, sustentou a total regularidade da sua conduta, inexistindo dever de indenizar.
Desse modo, não se desincumbiu o banco apelante do ônus processual que lhe competia, a teor do art . 373, II, do CPC.
III.
Desta feita, era mesmo de rigor o reconhecimento da procedência do pleito autoral, eis que houve falha na prestação do serviço do banco, via de consequência, emergindo a reparação dos danos de ordem moral e material à parte autora.
Assim, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
IV.
Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada, haja vista que além de persistir a cobrança da fatura de crédito já quitada, foi feito um parcelamento automático do valor em 24x (vinte e quatro vezes), sem qualquer autorização do cliente/apelado .
V.
Por derradeiro, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas sim, compatível com o dano suportado.
Inclusive, encontra-se aquém dos valores arbitrados corriqueiramente por este e .
Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a quantia fixada na origem.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0246043-63.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis as parcelas referentes ao parcelamento objeto desta ação e condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
23/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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02/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:40
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:41
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:08
Publicado Citação em 07/04/2025.
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06/04/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800606-07.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL Nome: LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL Endereço: Rua Carteiro Pintassilgo, 13, Mafrense, TERESINA - PI - CEP: 64005-690 REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Nome: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Endereço: Avenida Professor Camilo Filho, 1960, - lado ímpar, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO.
O autor narrou que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 12148652-4, situada no Bairro Mafrense, Teresina/PI, e que teve o fornecimento de água indevidamente suspenso sob alegação de inadimplemento.
A dívida estaria vinculada a um parcelamento supostamente contratado em abril de 2022 (48 parcelas de R$ 108,43), que o autor afirma jamais ter firmado ou autorizado.
Relatou que buscou atendimento junto à Defensoria Pública, que oficiou à empresa ré solicitando esclarecimentos.
Em resposta, a requerida confessou não possuir qualquer prova da contratação do referido parcelamento.
Ainda assim, manteve a cobrança e a interrupção do serviço essencial, agravando a situação do autor.
Diante disso, para o presente momento processual pleiteia tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água à unidade consumidora; ordenar que a empresa se abstenha de incluir o parcelamento indevido nas faturas mensais, promovendo o desmembramento da cobrança do débito contestado.
Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário se colocar inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
Em suma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e for possível a reversibilidade da medida adotada (§3º do art. 300 do CPC), desde que as medidas sejam razoáveis e proporcionais ao direito pleiteado e ao momento processual, corroboradas com provas que convençam o Juízo de sua existência e necessidade.
Conforme define o art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/95, é considerada legítima a interrupção de fornecimento de água em situação de emergência ou após aviso prévio, nas seguintes situações: a) em virtude de inadimplência do usuário; b) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Contudo, para que se efetive o corte o fornecimento de serviço essencial de forma legítima, a jurisprudência do STJ ainda exige que: a) não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário; b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária; c) não decorra de débito irrisório; d) não derive de débitos consolidados pelo tempo; e, e) não exista discussão judicial da dívida.
Considerando que o serviço fornecido pela ré é essencial à vida humana, entendimento este já firmado pela jurisprudência e doutrina pátria e, estando presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam: 1 - Probabilidade do direito: A narrativa da parte autora, aliada aos documentos acostados (ID 73112326 e 73112325), revela, em análise sumária, a ausência de prova que demonstre adesão a parcelamento de fatura – inclusive com a resposta da requerida de que “[...]foi solicitada a gravação da negociação realizada pela empresa de cobrança para verificação.
No entanto, não foi possível recuperar os registros de áudio para confirmar a veracidade da informação mencionada.” Não se verifica nenhum elemento robusto de que o requerente tenha autorizado a inclusão de parcelas além do consumo regular.
Essa plausibilidade autoriza a medida de urgência na forma pretendida, dado que a concessionária não teria – ao menos nesta cognição sumária – base contratual para inserir parcelas extras supostamente anuídas pelo autor. 2 - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: A permanência da cobrança do suposto parcelamento impugnado tende a agravar a situação de inadimplência do autor, permitindo uma eventual interrupção indevida do serviço ou exigências excessivas que podem ferir a própria subsistência do requerente.
Como se trata de fornecimento de serviço essencial de abastecimento de água, o risco de danos à parte autora é considerável. 3 - Reversibilidade da medida: Caso sobrevenha decisão pela improcedência dos pedidos autorais com a confirmação do parcelamento realizado pelo autor, é possível a retomada das cobranças nos termos outrora anuídos pelo autor.
Ademais, cumpre ressaltar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de serviço público essencial por dívida pretérita, existindo outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos e vencidos.
Neste sentido, colhe-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1412433/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que pacificou: “Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço EREsp 1.069.215/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010 [...].” (REsp n. 1.412.433/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018).
No caso, embora o objeto da lide seja a retirada do suposto parcelamento da fatura de água, se a manutenção desse valor indevido enseja inadimplência e riscos de interrupção do serviço, justifica-se a medida liminar.
Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré, ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação: 1 - Exclua o valor referente ao suposto parcelamento das faturas de consumo de água da unidade consumidora do autor, LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL, matrícula 12148652-4; 2 – Restrinja-se a efetuar as cobranças mensais relativas somente ao consumo ordinário de água, podendo suspender o fornecimento apenas em caso de inadimplência do consumo atual, observados o devido pré-aviso e a legislação aplicável à concessão de serviços essenciais; Fica ressalvado que, ao final, se verificada a legalidade do parcelamento contestado, poderá a concessionária cobrar os valores devidos, desde que devidamente comprovados.
Outrossim, advirto que o consumo mensal deverá ser pago e, em caso de inadimplência, poderá a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A efetuar o corte, mediante o prévio aviso e conforme legislação que rege a exploração do serviço concedido.
Intime-se a requerida para cumprir a decisão.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032812065156200000068283840 Carteira de Identidade (RG) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812065225000000068283856 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812065256400000068284498 COMPROVANTE DE RENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812065280300000068283857 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812065308200000068283855 DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812065430200000068283851 DEFESA ADM - LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812065613400000068283852 FATURA COM PARCELAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812065640100000068283854 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25032923252337700000068387076 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
03/04/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/03/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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28/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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