TJPI - 0802792-95.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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09/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802792-95.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RECORRIDO: ANTONIO DE PAULO CARDOSO DE LIMA, ANA MARIA DE BRITO LIMA Advogado(s) do reclamado: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
QUEDA DE FIO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIA PÚBLICA.
ACIDENTE COM MOTOCICLETA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
OMISSÃO NO DEVER DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALORES ARBITRADOS DE FORMA RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por autores que colidiram com fio de energia caído em via pública.
A sentença condenou a recorrente ao pagamento de R$ 620,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) verificar a competência do Juizado Especial diante da alegada complexidade da causa; (ii) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da concessionária de energia; (iii) examinar a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais.
A competência dos Juizados Especiais é mantida quando a instrução probatória se revela possível por meio de documentos, inexistindo necessidade de perícia técnica, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, não havendo excludentes que afastem o dever de indenizar.
A omissão da empresa na manutenção da rede elétrica resultou na queda de fio em via pública, o que configura falha na prestação do serviço e enseja reparação.
Os danos materiais foram corretamente fixados em R$ 620,00, com base em documentação idônea apresentada nos autos.
Os danos morais são presumíveis diante do risco à integridade física, do sofrimento emocional e da queda de motocicleta em razão do acidente, sendo proporcional o valor arbitrado de R$ 20.000,00.
Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC foram corretamente aplicados, conforme jurisprudência consolidada e art. 406, parágrafo único, do Código Civil.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora aduz que sofreu acidente em via pública ao colidir com fio de energia elétrica caído, de responsabilidade da empresa ré, ocasionando danos materiais e morais, razão pela qual pleiteia indenização.
Sobreveio sentença (ID 24293286) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, in verbis: “(…) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelos autores e procedo à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida a indenizar os prejuízos materiais suportados pelos requerentes no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), cabendo correção monetária desde a data do desembolso e acréscimo de juros moratórios a partir da citação. b) Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos autores a título de indenização por danos morais, acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Em suas razões (ID 24293289), alega a demandada, ora recorrente, em suma: da reforma da sentença recorrida; do não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova.
Da improcedência da demanda; do não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 24293298). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:09
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 12:58
Desentranhado o documento
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02/06/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802792-95.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RECORRIDO: ANTONIO DE PAULO CARDOSO DE LIMA, ANA MARIA DE BRITO LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO - PI24026, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO - PI24026, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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