TJPI - 0800706-03.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:19
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800706-03.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de ressarcimento material e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), por meio da qual o autor pleiteia: i) declaração de inexistência de relação contratual com a requerida; ii) devolução em dobro dos valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário sob o código 219 (“Contribuição SINDICATO/COBAP”), desde outubro/2023; iii) indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é aposentado, residente na zona rural de Buriti dos Lopes/PI; ii) não firmou qualquer contrato ou aderiu aos serviços da entidade ré; iii) foi surpreendido com descontos mensais de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário, realizados sem sua autorização, desde outubro de 2023, totalizando até a propositura da ação o valor de R$ 248,64; iv) afirma que a requerida já é conhecida por realizar tais descontos indevidos; v) postula a devolução em dobro dos valores pagos, com juros e correção, além de indenização por danos morais.
Foi proferida decisão (Id nº 61540953) pela qual se determinou à parte autora a apresentação de declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Ato contínuo, conforme certidão de Id nº 65277457, transcorrido o prazo legal, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, cumpre destacar que, embora a parte autora tenha requerido expressamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, deixou de instruir a petição inicial com a declaração de hipossuficiência econômica, documento exigido pelo art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, desde que acompanhada de declaração firmada pela parte.
Oportunizada a emenda da inicial, com prazo de 15 dias, conforme decisão acima citada, a parte autora não promoveu qualquer manifestação.
Assim, verificada a inércia do autor, impõe-se o reconhecimento da pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse contexto, não subsistindo o requisito de regularidade formal da petição inicial quanto ao recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, e não havendo outro meio de impulsionar validamente o feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 290, parágrafo único, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
03/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:43
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:02
Determinada diligência
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15/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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