TJPI - 0823972-19.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823972-19.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA INÊS SANTOS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA INÊS SANTOS DE SOUSA em face do Banco do Brasil S/A., ambos qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente à parte autora.
Passo a decidir.
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Encaminhe-se o feito à caixa processual de suspensão por REP.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 01:57
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:33
Outras Decisões
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21/10/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INES SANTOS DE SOUSA - CPF: *42.***.*54-04 (AUTOR).
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17/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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