TJPI - 0801190-97.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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22/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/05/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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15/04/2025 02:24
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801190-97.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: ELISSA ANTONIA SILVA DOS SANTOS INTERESSADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito, promovida por ELISSA ANTONIA SILVA DOS SANTOS em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, sob alegação de que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao credor pela requerida mesmo ante a inexistência de negócio jurídico entre as partes.
Apresentou pedido de antecipação de tutela para que a requerida retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É o que importa relatar, decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 300 a hipótese em que poderá ser concedida a tutela antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a autora demonstrou que está com seu nome negativado, o que, em uma análise perfunctória do conjunto probatório, entendo que há indícios de irregularidade que poderão ser desconstituídos ao longo do processo, mas que num primeiro momento viabiliza a concessão da tutela antecipada, ademais considerando a impossibilidade de comprovação inicial de fato negativo.
Quanto ao periculum in mora, verifico que a autora já chegou a ser notificada do risco de inscrição nos sistemas de proteção ao crédito.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida gera dever de reparação visto que se trata de ato capaz de gerar inúmeros problemas de repercussão na vida financeira da autora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consigne-se que Recurso Especial subjacente ao presente Agravo Interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Não assiste sorte à agravante, no que tange à arguição de ofensa aos arts. 168 e 458 do CPC/1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado e tratou de todos os pontos necessários à resolução do feito. 3.
Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 896.102/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso, as matérias de que tratam os arts. 475-B, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC não foram debatidas no acórdão recorrido, e a agravante não opôs embargos de declaração objetivando seu prequestionamento.
Assim, é caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF. 2.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 3.
Para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil na hipótese, seria necessário novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 737.063/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.) Nestes termos, considerando a existência dos dois elementos, bem como a inexistência de possíveis danos financeiros à requerida, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando à requerida que retire o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida discutida nos autos, vencida em 16/01/2025, no valor de R$ 222,60, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
03/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2025 10:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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08/03/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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08/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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