TJPI - 0800697-36.2018.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 19:15
Baixa Definitiva
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07/05/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:01
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800697-36.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de BANCO CETELEM S.A, em que as partes, devidamente qualificadas, transigiram sobre o objeto da demanda, conforme informado pela parte Requerida na Minuta de Acordo de Id. 5935299.
Breve Relato.
Passo a Decidir.
Desta forma, verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais.
Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada.
Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar nem após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma.
Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017).
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGURO.
COBRANÇA.
COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO NA ORIGEM.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
Com a homologação do acordo entre as partes no processo originário e a consequente extinção do feito, resta prejudicado o recurso em face da perda do objeto.RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*80-18 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 01/03/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, informado no termo da Minuta de Acordo (Id. 5935299), que teve como consequência o fim do litígio objeto da lide, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPORTE NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas, na forma do art. 90, §3°, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
03/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:43
Homologada a Transação
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16/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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11/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 21:46
Conclusos para despacho
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02/05/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:22
Conclusos para despacho
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02/12/2021 14:22
Juntada de Certidão
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30/11/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 00:39
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DOS SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:39
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 23/06/2020 23:59:59.
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22/07/2020 10:08
Conclusos para despacho
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22/07/2020 10:08
Juntada de Certidão
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22/07/2020 10:07
Juntada de Certidão
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22/05/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 09:37
Conclusos para despacho
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08/01/2020 09:36
Juntada de Certidão
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12/11/2019 17:24
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2019 12:00
Audiência conciliação não-realizada para 22/10/2019 10:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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09/08/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 00:04
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DOS SANTOS em 03/07/2019 23:59:59.
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29/05/2019 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 10:32
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 10:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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06/05/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 08:29
Conclusos para despacho
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30/04/2019 08:27
Juntada de Certidão
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08/02/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 00:53
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DOS SANTOS em 23/01/2019 23:59:59.
-
22/11/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 10:18
Conclusos para despacho
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25/10/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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