TJPI - 0810913-08.2017.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:17
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANISIA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 01:57
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 01:57
Decorrido prazo de CONSORCIO POTY em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810913-08.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Transporte Terrestre] AUTOR: ANISIA MARIA DA CONCEICAO SILVA, FRANCISCO LUIS DA SILVA REU: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, CONSORCIO POTY SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO LUIS DA SILVA e ANISIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, filhos de OSVALDINA FEITOSA DA SILVA, em face da AUTOVIAÇÃO TERESINENSE LTDA e CONSÓRCIO POTY, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que em 27/08/2014, a genitora dos autores, Osvaldina Feitosa da Silva, entrou no transporte coletivo de propriedade da empresa Teresinense, ficando em pé próximo a porta do veículo, em razão da grande quantidade de passageiros, apoiando-se numa barra de ferro.
Alegam que na parada seguinte, quando foi aberta a porta dianteira do veículo para entrada e saída de passageiros, pressionou o braço direito da Sra.
Osvaldina na barra de ferro, ocasionando fratura exposta.
Alegam que a vítima foi socorrida por terceiro e buscou atendimento no Hospital da Primavera, recebendo os primeiros socorros e encaminhada para o Hospital de Urgência de Teresina.
Alegam que enquanto sua genitora aguardava cirurgia, teve complicações e faleceu em 09/09/2014 em consequência da fratura.
Alegam que não receberem nenhuma assistência, pelo que requerem o benefício da justiça gratuita e indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita, designada conciliação e determinada a citação da parte ré (Id 468696).
Conciliação sem acordo entre as partes (Id 828810).
O CONSÓRCIO POTY apresentou contestação (Id 927750), levantando a preliminar de ausência de requisito processual de validade, de ilegitimidade passiva, no mérito, rebate as argumentações dos autores e requer a improcedência da demanda sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima.
A AUTOVIAÇÃO TERESINENSE apresentou contestação (Id 934417), levantando a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito alega que não teve conhecimento do acidente objeto do feito e que este não ocorreu em um veículo de sua propriedade.
Alega culpa exclusiva da vítima e que o evento ocorreu por falta de atendimento médico.
Requer a denunciação da lide a Nobre Seguradora do Brasil S/A e o julgamento improcedente do feito.
Os autores apresentaram réplica às contestações (Id 1066260), rebatendo as argumentações da defesa e requerendo o julgamento procedente do feito.
Deferido o pedido de denunciação à lide e determinada a citação do denunciado (Id 4722421).
Determinada a intimação das partes sobre outras provas a produzir (Id 30343763), com manifestação dos autores requerendo designação de audiência de instrução e julgamento (Id 31473442), sem manifestação dos demandados (Id 31893039).
Designada audiência de instrução e julgamento (Id 37807134), sendo realizada a oitiva de partes e testemunhas, determinado a apresentações de razões finais e conclusão do feito para julgamento (Id 42881872).
As partes requerem a citação da seguradora (Id 43745151 e Id 43804470).
A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL apresentou contestação (Id 45409607), rebatendo as argumentações dos autores, alega culpa exclusiva da vítima, requerendo o julgamento improcedente do feito.
Os autores apresentaram impugnação a contestação da Nobre Seguradora (Id 49034563), requerendo a procedência do feito.
Determinada a intimação da Nobre Seguradora para especificar outras provas (Id 55139986), requerendo que a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT informe acerca do pagamento em nome da parte autora pelo sinistro do presente feito (Id 55862195), sendo deferido pelo juízo (Id 61234549), com resposta da seguradora nos autos (Id 64748021).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo a análise das preliminares arguidas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONSÓRCIO POTY A demandada alega ilegitimidade passiva, em razão do consórcio ter sido criado em 16/09/2014, começando a operar em 17/01/2015, data posterior ao acidente objeto do feito.
Analisando os autos, verifico que o consórcio iniciou suas atividades a partir da data de assinatura do contrato de concessão para exploração dos serviços de transporte de passageiros, conforme cláusula segunda do Instrumento de Constituição, que foi assinado em 26/08/2014 (fl. 02 do Id 927753), data anterior ao acidente objeto do feito.
Assim, não acolho a preliminar levantada.
DA AUSÊNCIA DE REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE – CONSÓRCIO POTY A demandada alega não possuir patrimônio próprio, ausência de personalidade jurídica, tratando-se de relação entre sociedades de natureza contratual.
Analisando o Instrumento de Constituição, na cláusula vigésima terceira (fls. 11 do Id 927753), estabelece que não se estabelecerá, entre as consorciadas, responsabilidade solidária, por encargos, obrigações e ônus decorrentes de responsabilidade civil em face de acidentes ou outros atos que venham a causar prejuízos ou danos a usuários ou para terceiros, ficando cada uma das empresas consorciadas responsabilizadas de forma exclusiva e direta pelos atos ilícitos ocasionados por ação ou omissão de seus próprios prepostos e no que se refere aos veículos de sua própria frota.
Assim, acolho a preliminar e determino a exclusão da CONSÓRCIO POTY do polo passivo do presente feito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUTO VIAÇÃO TERESINENSE A demandada alega ilegitimidade passiva, em razão da ausência de demonstração de que o evento tenha ocorrido em veículo de propriedade da ré.
Analisando os autos, verifico que com base no Boletim de Ocorrência e demais documentos acostados com a inicial, bem como depoimentos na audiência de instrução e julgamento, restou comprovado que o acidente objeto do presente feito ocorreu dentro de veículo de propriedade da ré.
Assim, não acolho a preliminar levantada.
DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOBRE SEGURADORA DO BRASIL A demandada alega que se encontra em Regime Especial de Liquidação Extrajudicial, consoante Portaria SUSEP nº 7887.
Analisando os autos, verifico que a demandada Nobre Seguradora do Brasil encontra-se em Liquidação Extrajudicial, nos termos da Portaria SUSEP nº 7887 (Id 45409619), devendo ser observado os efeitos aplicados nas instituições que se encontram nestas condições.
Assim, acolho a preliminar levantada.
DA JUSTIÇA GRATUITA – NOBRE SEGURADORA DO BRASIL A demandada requer o benefício da justiça gratuita por se encontrar em Liquidação Extrajudicial.
Analisando os autos, considerando que a demandada Nobre Seguradora do Brasil encontra-se em Liquidação Extrajudicial, nos termos da Portaria SUSEP nº 7887 (Id 45409619), concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC.
DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL A demandada alega que não houve a indispensável comunicação administrativa da segurada para seguradora.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao pagamento da indenização, estando, assim, materializado o interesse de agir (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1603713 RS 2016/0132915-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
Assim, não acolho a preliminar levantada.
DA INÉPCIA DA INICIAL – NOBRE SEGURADORA DO BRASIL A demandada alega ausência de informações essenciais e de documentos indispensáveis a caracterização da lide.
Analisando os autos, verifico que a inicial se encontra devidamente instruída, sendo comprovado o acidente objeto do presente feito, com base na documentação acostada com a inicial e depoimentos na audiência de instrução e julgamento.
Assim, não acolho a preliminar levantada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – NOBRE SEGURADORA DO BRASIL A demandada alega ilegitimidade passiva, em razão da ausência de demonstração de que o evento tenha ocorrido em veículo de propriedade da ré.
Analisando os autos, verifico que foi realizado contrato de seguro entre esta demandada e a demandada Auto Viação Teresinense (Id 934420).
Assim, não acolho a preliminar levantada.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
No mérito, é importante observar que o Código Civil, em seu art. 730, conceitua o contrato de transporte como sendo aquele pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
O contrato de transporte abrange assim, duas modalidades bastante distintas, com feições bem características: o transporte de pessoas e o transporte de coisas.
A responsabilidade civil do transportador de passageiros é bastante complexa, pois um mesmo fato (acidente de trânsito), envolvendo um veículo de transporte, pode causar danos a pessoas em diferentes situações jurídicas, como o motorista (empregado), um passageiro e um pedestre (terceiro), submetendo-se cada uma dessas situações a um regime jurídico diferenciado.
Os danos sofridos pelos passageiros amoldam-se no regime da responsabilidade civil do transportador, previsto no art. 734 do CC.
Observe-se que o CC, nos artigos 737 e 742, estatuiu de forma bastante minuciosa as obrigações dos contratantes (transportador e passageiro) no contrato de transporte.
A principal preocupação, porém, do legislador do CC foi com a responsabilidade civil do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens (art. 734), ou seja, preocupa-se com a responsabilidade do transportador perante os seus passageiros, abrangendo também as suas bagagens.
Dispõe o CC textualmente que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734).
Essa imposição parte da ideia de que existe uma cláusula de incolumidade implícita no contrato de transporte consistente no dever de garantir a incolumidade do passageiro da partida até o seu destino, que envolve uma obrigação de resultado.
A responsabilidade civil do transportador é objetiva, independentemente de culpa, situando-se os danos causados aos passageiros dentro do risco da atividade de transporte.
De posse da lição acima, podemos analisar se, no presente caso, existe a responsabilização civil dos réus para indenizar os Autores.
A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de se determinar a responsabilização da AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA e da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A por danos morais, em virtude do acidente ocorrido no dia 27/08/2014 com a mãe dos requerentes.
O primeiro pressuposto para o cabimento da indenização é a existência de conduta.
Alegam os autores que sua genitora foi vítima de um acidente dentro de um ônibus coletivo da Auto Viação Teresinense, que ocasionou uma fratura exposta, levando a óbito.
Verifico que restou incontroverso o acidente dentro do ônibus da empresa demandada, a condição de passageira e os danos decorrentes do acidente.
Portanto, resta configurada a existência de conduta e dano.
Em relação ao nexo causal, da análise da documentação acostada com a inicial, da Certidão de Óbito (Id 259339) e depoimentos na audiência de instrução e julgamento, conclui-se que a morte da genitora dos autores decorreu de “ TROMBOEMBOLISMO PULMONAR – FRATURA DO BRAÇO DIREITO-AÇÃO CONTUDENTE”, em virtude do acidente dentro do coletivo.
Logo, é forçoso concluir pela existência de conduta, nexo causal e dano.
Quanto a ausência de culpa do transportador, é irrelevante para a configuração do dever de indenizar, considerando que a sua responsabilidade é objetiva, ou seja, dispensa a análise de elemento anímico, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Assim, entendo configurada a responsabilidade civil da AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA e da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em indenizar os autores pelos danos causados em decorrência da morte da sua genitora. É assente na doutrina que o sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar.
Isso porque os parentes próximos são atingidos de forma indireta pelo ato lesivo.
Trata-se de hipótese de danos morais reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores.
Neste sentido existem vários precedentes do STJ, dentre os quais cito: REsp 160.125/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/05/1999 e REsp 530.602/MA, 3ª Turma, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ de 17/11/2003 e Esta colenda 3ª Turma, por ocasião do julgamento REsp 876.448/RJ Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ de 21/09/2010.
Não é outra a Jurisprudência do Tribunal da Cidadania: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PAIS DA VÍTIMA DIRETA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL POR RICOCHETE.
DEDUÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 246/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF. 1.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 2.
Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA) Portanto, atendido os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado procedente.
Assim, ponderando os danos sofridos, aliada à Teoria do Desestímulo, fixo o montante do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada um dos requerentes.
DA COMPENSAÇÃO COM O SEGURO OBRIGATÓRIO É argumento da defesa que os valores indenizatórios devem sofrer os descontos da quantia devida pelo seguro DPVAT.
Com efeito, segundo entendimento dos Tribunais, caso não haja prova nos autos que o autor tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada.
Vejamos: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE.
AMPUTAÇÃO DE UM DEDO DA MÃO ESQUERDA.
DEBILIDADE PERMANENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O dano estético se distingue do dano moral.
O primeiro corresponde a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; já o segundo diz respeito ao sofrimento mental, a aflição e angústia a que a vítima é submetida. 2.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes, devendo o valor fixado na r. sentença ser majorado, a fim de atender os parâmetros mencionados. 3.
Configurado o dano estético, decorrente da amputação de parte de um dedo da mão esquerda, bem como a sua gravidade, pois importou uma debilidade permanente, o valor da indenização deve ser majorado. 4.
Não havendo nos autos prova de que o Autor tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada. 5.
Não obstante a necessidade de formulação de pedido certo acerca do valor da indenização, conforme disposto no inciso V, do art. 292 do NCPC, esta não modifica o entendimento sedimentado pelo Enunciado n. 326 do C.
STJ, o qual não restou cancelado/revogado, devendo ele ser aplicado à hipótese, tendo em vista o disposto no art. 927, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. 6.
Nos termos do parágrafo único do art. 86 NCPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7.
Negou-se provimento ao recurso do Réu.
Deu-se provimento ao recurso do Autor.
Dessa forma, considerando que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT informa que consta nos registros da seguradora pedido de indenização do Seguro DPVAT, por morte, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 27/08/2014, com a vítima OSVALDINA FEITOSA DA SILVA, entretanto, não houve pagamento de indenização do Seguro DPVAT, uma vez que não foi comprovado o acidente de trânsito, tendo o veículo funcionado apenas como concausa passiva do evento (Id 64748021), não deve haver compensação entre a indenização ora fixada e os valores devidos pelo seguro DPVAT aos requerentes.
DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA Em relação ao seguro contratado entre a requerida, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e a AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA, o seguro obriga a Seguradora a proceder a cobertura devida.
A jurisprudência dominante entende que na espécie é possível a condenação solidária das rés, em vistas a prestigiar os princípios da duração razoável do processo e, ainda, com a vantagem de não se beneficiar exclusivamente o segurado, exatamente o causador do dano injusto, mas também os autores, as vítimas do dano causado injustamente pelo denunciante.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃODE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO.
CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 925130 SP Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2012) E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
LITISDENUNCIAÇÃO.
SEGURADORA.
CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Comparecendo a seguradora em juízo, aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume a condição de litisconsorte passiva. 2.
Possibilidade de ser condenada e executada, direta e solidariamente, com o réu. 3.
Por se tratar de responsabilidade solidária, a sentença condenatória pode ser executada contra qualquer um dos litisconsortes. 4.
Concreção do princípio da função social do contrato de seguro, ampliando o âmbito de eficácia da relação contratual. 5.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 474.921/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 19/10/2010) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DIRECIONADA A SEGURADORA DENUNCIADA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DECORRENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA.
CAUSALIDADE RECONHECIDA. 1.
Ao assumir a seguradora condição de litisconsorte com a denunciante no processo de conhecimento, a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária em relação ao segurado e à seguradora. [...] (REsp 886.084/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 06/04/2010) CIVIL E PROCESSUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
MORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA ACEITA E APRESENTADA CONTESTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO AO PÓLO PASSIVO, EM LITISCONSÓRCIO COM O RÉU.
EXCLUSÃO INDEVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO, ATÉ O LIMITE DO CONTRATO DE SEGURO.
CPC, ART. 75, I.
I.
Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez, denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu, como litisconsorte passiva, nos termos do art. 75, I, da lei adjetiva civil.
II.
Reinclusão da seguradora na lide e, por conseguinte, na condenação, até o limite do seguro contratado.
III.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 670.998/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 16/11/2009).
Assim, observados o contrato de seguro, a seguradora ré deve ser condenada de forma solidária à requerida, a ressarcir os danos devidos aos requerentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos requerentes, com o fim de condenar as requeridas AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA e da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais para cada um dos requerentes, sobre os quais deve incidir atualização monetária conforme a tabela do CJF, desde o arbitramento, e juros de mora, desde a citação, pela taxa de 1% ao mês, devendo ser observada a condição de Liquidação Extrajudicial da Seguradora demandada.
Em razão do acolhimento da preliminar levantada, determino a retirada do polo passivo da demandada CONSÓRCIO POTY, sem custas e honorários, face o benefício da justiça gratuita dos autores.
Condeno a ré AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, intime-se a demandada AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 03:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 09:11
Decorrido prazo de CONSORCIO POTY em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:55
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 04:52
Decorrido prazo de AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:52
Decorrido prazo de CONSORCIO POTY em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 10:30 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/06/2023 11:44
Juntada de Petição de ata da audiência
-
16/06/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 03:23
Decorrido prazo de AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:23
Decorrido prazo de CONSORCIO POTY em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 10:30 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
08/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:31
Outras Decisões
-
14/09/2022 21:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:27
Decorrido prazo de CONSORCIO POTY em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:27
Decorrido prazo de AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:16
Outras Decisões
-
08/06/2022 01:52
Decorrido prazo de AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA em 08/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 01:50
Decorrido prazo de CONSORCIO POTY em 08/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:44
Processo Reativado
-
12/07/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 21:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
08/04/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:12
Decorrido prazo de CONSORCIO POTY em 29/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:48
Decorrido prazo de AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:48
Decorrido prazo de CONSORCIO POTY em 18/08/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:48
Decorrido prazo de ANISIA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:13
Decorrido prazo de AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 09:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2019 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2019 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 11:35
Juntada de Petição de procuração
-
18/04/2018 11:35
Juntada de Petição de procuração
-
18/04/2018 11:35
Juntada de Petição de procuração
-
18/04/2018 11:35
Juntada de Petição de procuração
-
18/04/2018 11:35
Juntada de Petição de procuração
-
18/04/2018 11:35
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2018 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2018 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2018 13:47
Audiência conciliação realizada para 02/02/2018 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
02/02/2018 10:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/02/2018 17:05
Juntada de Petição de procuração
-
30/01/2018 00:14
Decorrido prazo de AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA em 29/01/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 00:03
Decorrido prazo de CONSORCIO POTY em 24/01/2018 23:59:59.
-
20/12/2017 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS DA SILVA em 19/12/2017 23:59:59.
-
20/12/2017 00:03
Decorrido prazo de ANISIA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 19/12/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 13:48
Audiência conciliação designada para 02/02/2018 11:00 7ª Vara Cível - Teresina.
-
01/11/2017 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 13:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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