TJPI - 0803506-16.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803506-16.2024.8.18.0136 RECORRENTE: GEAN CARLOS MEDEIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IZABELLE MARIA ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INDEVIDAS.
COBRANÇA DESTINADA A TERCEIRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Ação de indenização por danos morais cumulada com tutela de urgência ajuizada por consumidor que alega receber, de forma insistente, ligações de cobrança da empresa Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA direcionadas a terceiro desconhecido, mesmo após reiteradas solicitações de cessação.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A sentença julgou extinto o pedido de cessação das ligações, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, e improcedente o pedido de indenização por ausência de elementos mínimos à configuração do dano.
O autor interpôs recurso inominado buscando a reforma da decisão.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a insistência de ligações de cobrança dirigidas a terceiro, destinadas erroneamente ao número do autor, configura ou não dano moral indenizável na ausência de prova de publicidade do fato ou constrangimento excessivo.
III.
Razões de decidir A ausência de indicação do número de telefone do autor na petição inicial inviabiliza a concessão de tutela de urgência para cessação das ligações, por configurar pedido genérico, em desacordo com o art. 324 do CPC.
A simples alegação de recebimento de chamadas indevidas, desacompanhada de provas de exposição vexatória, constrangimento ou prejuízo à imagem do autor, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando suficientemente motivada e amparada por jurisprudência consolidada, conforme entendimento do STF.
Não há nos autos comprovação de violação a direito da personalidade ou abalo psíquico relevante que justifique a reparação por danos extrapatrimoniais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O recebimento de ligações indevidas dirigidas a terceiro, por si só, não configura dano moral quando ausente prova de publicidade do fato, constrangimento excessivo ou violação a direitos da personalidade.
A ausência de indicação do número de telefone na inicial inviabiliza o pedido de cessação de ligações, por configurar pedido genérico vedado pelo art. 324 do CPC. É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 324 e 98, §3º; Lei 9.099/95, arts. 46 e 51, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência na qual o autor Gean Carlos Medeiros da Silva narra que: há dois meses passou a receber ligações frequentes e insistentes da requerida Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA; que a requerida procurava um terceiro de nome “Luís ; que já afirmou que o número não é de titularidade deste terceiro; que é desconhecido pelo autor; que não possui débitos com a ré; que solicitou inúmeras vezes que a sua linha telefônica fosse retirada do cadastro da ré.
Por esta razão, pleiteia: condenação do réu em danos morais.
Em contestação, a Ré, alegou: da regular prestação do serviço e da ausência de ato ilícito praticado pela empresa demandada e da inexistência dos danos morais.
Sobreveio sentença (id 24088775), resumidamente, nos termos que se seguem: “Por primeiro, reconheço de ofício a inépcia da inicial quanto ao pedido de cessação das ligações abusivas, tendo em vista que, apesar do autor ter demonstrado que recebe as ligações do réu, não informou o seu próprio número de telefone na exordial e no pedido a fim de que, em eventual acolhimento do pleito, fosse determinado por este juízo que o requerido cessasse as ligações para o número especificado, em razão da impossibilidade de concessão de pedido genérico, pois não se enquadram nas hipóteses autorizadoras para tal desiderato, nos termos do art. 324, do Código de Processo Civil. […] Não há nos autos nenhum elemento capaz de levar a crer que o autor tenha sofrido um legítimo dano moral em decorrência, pura e simples, das citadas cobranças, já que tal situação não implicou na caracterização da publicidade do ato e muito menos foi capaz de expor o autor ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento, situações em que, aí sim, seria até possível cogitar pela ocorrência dos citados danos. […] Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art.51, II da Lei 9.099/95, quanto ao pedido de cessação das ligações.
De outra parte, julgo improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais, pelos motivos já expostos.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, requer o provimento total do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo para condenar a Recorrida em danos morais (id 24088776).
A Ré, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra (id 24088784). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:15
Conhecido o recurso de GEAN CARLOS MEDEIROS DA SILVA - CPF: *72.***.*41-02 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 05:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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15/04/2025 16:52
Declarado impedimento por JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
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02/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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