TJPI - 0759624-29.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 12:14
Baixa Definitiva
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13/04/2022 12:14
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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13/04/2022 00:02
Decorrido prazo de PABLO RUSEVEL SANTOS COUTINHO em 12/04/2022 23:59.
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27/03/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 10:34
Expedição de intimação.
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18/03/2022 10:34
Expedição de intimação.
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14/03/2022 08:31
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/03/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS Nº 0759624-29.2021.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS Nº 0759624-29.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Picos/ 4ª Vara EMBARGANTE: Pablo Rusevel Santos Coutinho ADVOGADO: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI nº 15.476) EMBARGADO: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
09/03/2022 13:54
Conhecido o recurso de PABLO RUSEVEL SANTOS COUTINHO - CPF: *73.***.*43-88 (PACIENTE) e não-provido
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07/02/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2021 12:29
Conclusos para o Relator
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02/12/2021 00:08
Decorrido prazo de PABLO RUSEVEL SANTOS COUTINHO em 01/12/2021 23:59.
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23/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 11:58
Expedição de intimação.
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09/11/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 20:43
Conclusos para o Relator
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05/11/2021 20:41
Expedição de intimação.
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05/11/2021 20:41
Expedição de intimação.
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05/11/2021 09:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0759624-29.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0759624-29.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Picos/4ª Vara Criminal PACIENTE: Pablo Rusevel Santos Coutinho IMPETRANTE: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI Nº 15.476) EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IDONEIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ RECONHECIDA NO HC 0751237-25.2021.8.18.0000. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA (FECHADO).
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO DO RECURSO DO PACIENTE PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA REMESSA DO APELO À DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU. ALEGAÇÃO PREJUDICADA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. A idoneidade da manutenção da prisão preventiva do paciente na sentença já foi reconhecida no HC nº 0751237-25.2021.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, na sessão virtual realizada entre os dias 23/04/21 a 30/04/2021. 2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 3.
O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 15, §2º, II e V, do CP).
Em seguida, o magistrado singular, fixou o regime fechado para cumprimento inicial da pena do paciente.
Ocorre que, não obstante a primariedade do acusado e o patamar da pena estabelecida, observa-se que o juiz singular valorou negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade.
Assim, à primeira vista, não verifico ilegalidade no regime fixado na sentença, vez que o art. 33, §3º, do CP, dispõe que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. 4.
O impetrante alega excesso de prazo na remessa do recurso interposto pelo paciente para esta Corte de Justiça.
Ocorre que, conforme informações do magistrado singular, o Recurso de Apelação Criminal interposto pelo acusado/paciente foi remetido para a distribuição deste Tribunal no dia 01/10/2021.
Assim, resta superado o eventual excesso apontado. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. -
04/11/2021 01:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 13:08
Denegado o Habeas Corpus a PABLO RUSEVEL SANTOS COUTINHO - CPF: *73.***.*43-88 (PACIENTE)
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02/11/2021 22:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/10/2021 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 08:26
Conclusos para o Relator
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18/10/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 15:03
Expedição de notificação.
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05/10/2021 15:02
Juntada de informação
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30/09/2021 10:17
Juntada de Ofício
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29/09/2021 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 15:22
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2021 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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