TJPI - 0848884-17.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2025 05:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848884-17.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: ALEXANDRE DE CASTRO GOUVEIA LIMA FILHO REQUERIDO: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (Id 71755776), alegando omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida no Id 69623527.
Intimado para se manifestar, o embargado requer o improvimento dos embargos. (Id 74029252).
Decido.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Ocorre que o embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, pois não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade a ser sanada, haja vista que a sentença acolheu a ilegitimidade ativa levantada e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Embora afirme que o julgado foi omisso, contraditório e obscuro, observo que o embargante objetiva apenas a rediscussão da sentença com os presentes aclaratórios.
Portanto, a meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com o julgado proferido, devendo assim ser manejado o recurso hábil para tanto.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848884-17.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: ALEXANDRE DE CASTRO GOUVEIA LIMA FILHO REQUERIDO: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes requeridas/embargadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
TERESINA, 2 de abril de 2025.
KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848884-17.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: ALEXANDRE DE CASTRO GOUVEIA LIMA FILHO REQUERIDO: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes requeridas/embargadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
TERESINA, 2 de abril de 2025.
KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 15:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
02/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2024 04:17
Decorrido prazo de J C EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:44
Juntada de Petição de documentos
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25/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/09/2023 10:29
Juntada de Petição de procuração
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25/09/2023 10:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/09/2023 10:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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