TJPI - 0828090-38.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de WOLTERES ALENCAR MIRANDA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828090-38.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: WOLTERES ALENCAR MIRANDA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos da presente ação, nos quais alega a parte embargante a omissão no julgado, posto que a referida sentença homologou o acordo mencionado, mas não determinou o desbloqueio das contas do embargado Instada a se manifestar, a parte embargada não se manifestou. É o que basta relatar.
Não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento.
Ademais, o acordo realizado entre as partes não faz nenhuma menção quanto ao desbloqueio de valores.
Além disso, compulsando o sistema BACENJUD é possível verificar que embora exista a ordem de bloqueio (id nº 73186514), o mesmo não chegou a ser efetivado, conforme anexo.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:52
Não conhecidos os embargos de declaração
-
26/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:32
Decorrido prazo de WOLTERES ALENCAR MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828090-38.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: WOLTERES ALENCAR MIRANDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em desfavor da WOLTERES ALENCAR MIRANDA ambos devidamente qualificados.
A parte autora peticionou informando a realização da transação extrajudicial e pugnando pela homologação do acordo celebrado, conforme termo de id 73360489.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12 §2º, inciso I do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Custas processuais conforme art. 90,§3ºdo Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:25
Homologada a Transação
-
01/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 03:16
Decorrido prazo de WOLTERES ALENCAR MIRANDA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2024 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 04:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800673-42.2021.8.18.0132
Marcos Antonio Cardoso de Souza
Laisa Maria Pereira Ribeiro
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2022 10:48
Processo nº 0800673-42.2021.8.18.0132
Marineide de Santana Alves dos Santos
Equatorial Piaui
Advogado: Laisa Maria Pereira Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2021 12:14
Processo nº 0803076-75.2021.8.18.0037
Antonio Barbosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2023 09:45
Processo nº 0803076-75.2021.8.18.0037
Antonio Barbosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2021 00:42
Processo nº 0004739-80.1998.8.18.0140
Capemisa - Instituto de Acao Social
Luiza Feitosa Lima Cajuaz
Advogado: Andreza Julieta de Sena Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2019 00:00