TJPI - 0000411-19.2013.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000411-19.2013.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: O ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DESPACHO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME.
Aduz o exequente que é credor de 7.565,94 UFR-PI proveniente de débito apurado no documento de n.º 1508138002277 relativo a recolhimentos de ICMS e aplicação de multa, conforme CDA anexa, requereu o envio de mandado de pagamento ao exequente (ID 12545360).
Juntou documentos, em especial a Certidão de Dívida Ativa n.º 1511218002360 (ID 12545360).
Recebida a inicial em 25/06/2013, determinando a citação do executado para pagar a execução ou garanti-la (ID 12545360), entretanto não localizada a parte executada.
Juntada de manifestação do exequente (ID 12545360, pág. 12-14) indicando endereço do requerido para citação; o arresto de imóveis localizados, juntando certidões dos registros de imóveis (ID 12545360, pág. 15-18), e acaso não efetuado o pagamento da dívida a conversão dos arrestos em penhora.
Processo migrado para o PJE e determinado o envio de citação via correios (ID 11590175).
Frustrada a citação, fora expedida carta precatória.
Juntado de certidão de cumprimento da citação e auto de penhora e avaliação em 22/04/2021 (ID 16193719), que não se manifestou sobre a quitação da dívida.
Intimado, o exequente, requereu a avaliação do: a) imóvel matriculado sob o nº 2.859 e adquirido através do R-3-2859; b) imóvel matriculado sob o nº 2.908 e adquirido através do R-3-2908; e c) imóvel matriculado sob o nº 5.701 e adquirido através do R-1-5.701, informando que, em se tratando o executado de firma individual, não existe distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física do comerciante (ID 23945105).
Determinada intimação do executado para se manifestar sobre a penhora realizada, bem como a intimação do exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente (ID 12560523).
O executado juntou petição (ID 40597026) alegando fazer parte de grupo econômico e em razão do procedimento para recuperação judicial, requereu que não fossem realizados bloqueios nas contas bancárias das empresas e a participação do juízo universal (1ª Vara Cível da Comarca de Picos) para se manifestar sobre os atos constritivos.
Juntou documentos, em especial decisão liminar proferida no processo nº: 0806565-04.2022.8.18.0032 (ID 40597028).
Suscitado a se manifestar, o Estado do Piauí impugnou os pedidos formulados pelo demandado, argumentando que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial e pela possibilidade de adoção de atos de constrição patrimonial e requereu o prosseguimento do feito e a constrição dos bens, tendo em vista a ausência de comprovação de que a prática de atos constritivos obstaculizaria a recuperação judicial ou trouxe aos autos o plano de recuperação judicial e que os bens pessoais dos sócios, tais quais os imóveis, não foram incluídos na relação de bens e direitos integrantes do Grupo Nordeste.
Juntou documentos, em especial o extrato de consolidação da dívida (ID 42545856).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Lei 11.101/2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária trata sobre a competência do juízo da falência e faz ressalvadas as causas fiscais.
O artigo 6º dispõe sobre a suspensão da exigibilidade apenas dos créditos sujeitos ao procedimento da execução e da falência: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 11.
O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. É incontroverso que os créditos da execução fiscal não estão sujeitos a recuperação judicial, portanto, o presente processo não se sujeita a suspensão processual.
Consubstanciado ao disposto acima, poderá o juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Nota-se, que não resta comprovado nos autos, que o executado não faz prova de que os atos constritivos nesta execução inviabilizariam o plano de recuperação judicial.
Ademais, importante informar que a firma individual não possui personalidade jurídica diversa do seu titular, o empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial.
Ou seja, é uma pessoa física exercendo de forma profissional o exercício habitual de atividade econômica.
A inscrição no empresário individual no CNPJ é apenas para fins tributários, uma vez que o fisco o equipara a pessoa jurídica para tratamento tributário e para conferir-lhe benefícios.
DESNECESSÁRIO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO OU INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE É MERA FICÇÃO JURÍDICA, DESPROVIDA DE PERSONALIDADE...
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do...
Superior Tribunal de Justiça EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1 (STJ - AREsp: 2289916, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 17/04/2023) Feito os apontamentos supramencionados, indefiro os pedidos formulados pelo executado na petição de ID 40597026, pois não há, nos autos impedimentos para a realização de atos constritivos.
Inicialmente, não há qualquer demonstração de que os bens imóveis informados ao ID 12545360 são essenciais a manutenção da atividade empresarial, ou ao processo de recuperação judicial.
Portanto, nos estritos termos da Lei n.º 14.112/2020, pode-se aferir que o juízo da execução fiscal poderá deferir medidas executivas constritivas.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENS AFETADOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO.
ATOS CONSTRITIVOS.
CONFLITO CARACTERIZADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte, compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. 2.
A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário. 3.
Na hipótese o conflito de competência, está configurado, porquanto o d.
Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, preferindo requerer simplesmente o levantamento da penhora, desborda dos contornos legais dados à sua competência, invadindo a competência do Juízo da Execução Fiscal. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 187372 SP 2022/0099518-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Por fim, nos termos do art. 829, § 2º do CPC, a penhora realizar-se-á sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo órgão julgador, mediante demonstração de que a constrição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Além disso, dispõe a lei n.º 6830/1980 que a penhora ou arresto poderá recair sobre bens imóveis.
Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
Ademais, verifica-se que não há oposição de embargos à execução, impugnação ou prova do pagamento da dívida, nos termos dos artigos 8º e 16º da Lei nº 6.830/1980, se limitando o executado a requerer a suspensão dos atos constritivos em razão da recuperação judicial.
Posto isso, defiro o requerimento formulado pela parte Exequente no sentido de que sejam tornados indisponíveis os imóveis: a) imóvel matriculado sob o nº 2.859 e adquirido através do R-3-2859; b) imóvel matriculado sob o nº 2.908 e adquirido através do R-3-2908; e c) imóvel matriculado sob o nº 5.701 e adquirido através do R-1-5.701, registrados junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paulistana – PI em nome do executado Francisco de Assis Cosme, CPF n.º *43.***.*62-87, conforme requerido pelo exequente na petição de ID 23945105 e em cumprimento a todos os termos da decisão de ID n.º 12560523, com a lavratura do termo de penhora.
Após, submeta ao juízo universal (1ª Vara Cível da Comarca de Picos) para se manifestar sobre os bens constritos nestes autos, nos termos do artigo 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005.
Intime-se o executado e, se for o caso, também o respectivo cônjuge, da penhora realizada no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. nos termos do artigo 844 do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Cumpra-se PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
03/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:32
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 29/04/2021 23:59.
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22/04/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 13:08
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2021 10:39
Apensado ao processo 0000148-55.2011.8.18.0064
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26/01/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2020 11:45
Apensado ao processo 0000029-60.2012.8.18.0064
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20/11/2020 13:36
Apensado ao processo 0000751-60.2013.8.18.0064
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12/11/2020 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 23/10/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2020 09:39
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 09:37
Juntada de mandado
-
15/10/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 12:35
Juntada de documento
-
23/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 09:37
Juntada de petição
-
28/08/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:49
Distribuído por sorteio
-
13/02/2020 14:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/02/2020 14:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/07/2019 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/06/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-15.
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14/06/2018 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2018 10:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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14/11/2017 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2016 15:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/10/2016 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/10/2016 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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08/09/2015 16:19
Juntada de Outros documentos
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08/09/2015 16:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/01/2015 08:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/11/2014 13:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2014 09:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/08/2014 12:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/05/2014 10:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/03/2014 11:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/10/2013 12:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/06/2013 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2013 13:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/06/2013 13:38
Distribuído por sorteio
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13/06/2013 13:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2013
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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