TJPI - 0800665-43.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800665-43.2023.8.18.0052 RECORRENTE: MANOEL MARQUES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 19515861) interposto nos autos n° 0800665-43.2023.8.18.0052 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id 18861740) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCEDIDO.
EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O comprovante de endereço pode ser necessário nas matérias de natureza consumerista para definir o foro competente para processamento da demanda. 2.
Em razão disso, possível a exigência do magistrado da juntada de comprovante de endereço atualizado, contemporâneo à propositura da ação. 3.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 4.
Apelação cível conhecida e não provida." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 319 e 320, do CPC.
Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 20268444) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos arts. 319 e 320, do CPC, ao afirmar que o formalismo processual é necessário, contudo, o excesso no formalismo acaba por atrasar o processo, assim, a exigência feita pelo magistrado de que a Recorrente traga aos autos comprovante de endereço atualizado, não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial.
In casu, o Órgão Colegiado concluiu que diante da suspeita do ajuizamento de demandas repetitivas ou predatórias, o magistrado, poderá adotar medidas aptas a reprimir a conduta predatória, com pedido de que a parte emende a petição inicial para esclarecer pontos relevantes, apenas para coibir situações fraudulentas, senão vejamos: “Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado e da comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria após detalhada análise da situação, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da necessidade de apresentação do documento atualizado.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos caso em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas.
II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Precedentes.
IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a advocacia predatória nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.” Sobre a matéria dos autos, em análise ao sistema da Corte Cidadã, observa-se que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, o STJ submeteu a seguinte questão a julgamento, ainda sem tese fixada: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Assim, cumpre ressaltar que o cerne da irresignação recursal quanto aos supramencionados dispositivos legais relacionam-se com a necessidade de apresentação de novos documentos atualizados para lastrear a pretensão deduzida em juízo quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de questão controvertida unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ e nem das Súms. 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma submetida a julgamento pelo STJ através do Tema nº 1.198 e que não possui determinação de suspensão nacional ou tese firmada, além do que a referida suspensão não é automática, dependendo de decisão expressa do relator.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/11/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:05
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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