TJPI - 0803489-96.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:09
Juntada de
-
18/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BRUNO COELHO FARIAS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIEL COELHO FARIAS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:11
Decorrido prazo de AMBROSIO DIAS DE FARIAS em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803489-96.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: BRUNO COELHO FARIAS, AMBROSIO DIAS DE FARIAS, DANIEL COELHO FARIASINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte ré juntou aos autos comprovante de pagamento da condenação no Id nº 75655271, no valor de R$ 6.549,23 (seis mil quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos).
Intimados para se manifestarem, os autores concordaram expressamente com os valores depositados.
No entanto, não apresentaram a individualização dos valores a serem levantados por cada parte.
Intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a individualização dos valores a serem levantados, compatível com o montante depositado.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
08/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803489-96.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: BRUNO COELHO FARIAS, AMBROSIO DIAS DE FARIAS, DANIEL COELHO FARIASINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (Id nº 75025409).
Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 6.506,11 (seis mil quinhentos e seis reais e onze centavos).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo são indevidos, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
01/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:27
Juntada de
-
17/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803489-96.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: BRUNO COELHO FARIAS, AMBROSIO DIAS DE FARIAS, DANIEL COELHO FARIASINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (Id nº 75025409).
Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 6.506,11 (seis mil quinhentos e seis reais e onze centavos).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo são indevidos, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803489-96.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: BRUNO COELHO FARIAS, AMBROSIO DIAS DE FARIAS, DANIEL COELHO FARIASINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (Id nº 75025409).
Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 6.506,11 (seis mil quinhentos e seis reais e onze centavos).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo são indevidos, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
14/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803489-96.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cláusulas Abusivas] AUTOR: BRUNO COELHO FARIAS, AMBROSIO DIAS DE FARIAS, DANIEL COELHO FARIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em questão, as partes autoras requerem a condenação da requerida por danos morais que alegam terem sofrido em decorrência de prestação de serviço de qualidade diversa da contratada, tendo em vista a alteração/atraso de voos oferecidos por esta.
As partes requerentes afirmam que seu voo sofreu alteração por parte da requerida, o que gerou um atraso significativo à chegada em seu destino, o que acabou por gerar todo o imbróglio narrado na inicial.
A requerida por sua vez, não contesta o fato da alteração do voo, pelo contrário, afirma que realmente ocorreu e que fora por motivos operacionais.
Assim, a alteração/atraso dos voos se torna um fato incontroverso.
Por outro lado, afirma a requerida que tal fato fora devidamente informado à parte autora, bem como não gerou os danos alegados pelos requerentes.
Assim, deseja a requerida, afastar sua responsabilidade sob os argumentos trazidos na contestação (força maior, fortuito).
Entretanto, pelos fundamentos a seguir descritos, entendo que a responsabilidade da requerida deve ser reconhecida, e consequentemente, o pedido das partes autoras serem acolhidos por este juízo.
Não importa qual a causa que tenha originado a alteração/atraso do voo, ela jamais terá o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por esta em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos.
Assim, deve a empresa amenizar o desconforto causado, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.
Além disso, levando em consideração a natureza do contrato de transporte, o atraso e alteração desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material.
Assim, a empresa requerida não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, no mínimo atenuaria o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor.
A alteração/atraso no voo é fato incontroverso, e extrapola o limite entendido pelo próprio Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Assim, resta claro que todo o exposto nesta sentença, encontra-se em perfeita harmonia com os entendimentos pacificados nos tribunais superiores, no que diz respeito à reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, no caso, de alteração/atraso de voo adquirido junto à companhia aérea, reputa-se configurado o dano moral, restando clara a lesão injusta perpetrada à parte autora, diante da qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC).
Soma-se a isto, o fato de restar configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, no caso, a requerida, conforme preceitua o art. 14, do CDC.
Por todas estas razões, reconheço a responsabilidade da empresa requerida pela alteração e atraso evidenciado nos voos por ela operacionalizados.
O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar.
Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada.
Ademais, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa.
Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte autora.
Tal decisão está em harmonia com a jurisprudência pátria, no sentido de que o atraso irrazoável gera dano moral, não afastando a responsabilidade da empresa.
Senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.309 - SP (2014/0346150-8) [...]É o relatório.
DECIDO. 2.
A irresignação prospera. 3.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a existência da dano moral decorrente de cancelamento de vôo conforme a transcrição abaixo: Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada pela apelante em face da empresa aérea apelada, tendo em conta a contratação firmada entre as partes de transporte aéreo da autora pela ré da cidade de Belo Horizonte para Guarulhos, em 30.09.2010, às 7:00 horas da manhã com chegada prevista para às 8:10, pelo valor de R$ 85,00.
Contudo, alega que foi surpreendida pelo cancelamento de seu voo e direcionamento para que fizesse a viagem por outra empresa, o que ocasionou atraso na chegada a Guarulhos e, consequentemente, na cidade de Poá-SP, onde tinha compromisso de ministrar palestra na OAB local.
O MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, basicamente, porque entendeu que ficou caracterizado o dever de indenizar; que a responsabilidade civil da fornecedora de serviços aéreos é do tipo objetiva; que não ficou comprovada a prévia comunicação do cancelamento do voo pela ré à autora; e, por fim, que inexiste no presente caso qualquer excludente de responsabilidade, nem mesmo caso fortuito, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$850,00, o correspondente a dez vezes o valor da passagem. [...] A r. sentença proferida abordou suficientemente as questões controvertidas nos autos, tendo julgado o feito adequadamente, inexistindo razão para alteração de seus próprios e jurídicos fundamentos. [...]Ministro Luis Felipe Salomão Relator (STJ - AREsp: 647309 SP 2014/0346150-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 21/05/2015). (grifo meu).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com relação aos danos morais, julgo PROCEDENTE, o pedido em face da requerida, condenando-a ao pagamento da quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte autora, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
09/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 09:21
Decorrido prazo de AMBROSIO DIAS DE FARIAS em 30/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:17
Juntada de petição
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803489-96.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cláusulas Abusivas] AUTOR: BRUNO COELHO FARIAS, AMBROSIO DIAS DE FARIAS, DANIEL COELHO FARIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em questão, as partes autoras requerem a condenação da requerida por danos morais que alegam terem sofrido em decorrência de prestação de serviço de qualidade diversa da contratada, tendo em vista a alteração/atraso de voos oferecidos por esta.
As partes requerentes afirmam que seu voo sofreu alteração por parte da requerida, o que gerou um atraso significativo à chegada em seu destino, o que acabou por gerar todo o imbróglio narrado na inicial.
A requerida por sua vez, não contesta o fato da alteração do voo, pelo contrário, afirma que realmente ocorreu e que fora por motivos operacionais.
Assim, a alteração/atraso dos voos se torna um fato incontroverso.
Por outro lado, afirma a requerida que tal fato fora devidamente informado à parte autora, bem como não gerou os danos alegados pelos requerentes.
Assim, deseja a requerida, afastar sua responsabilidade sob os argumentos trazidos na contestação (força maior, fortuito).
Entretanto, pelos fundamentos a seguir descritos, entendo que a responsabilidade da requerida deve ser reconhecida, e consequentemente, o pedido das partes autoras serem acolhidos por este juízo.
Não importa qual a causa que tenha originado a alteração/atraso do voo, ela jamais terá o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por esta em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos.
Assim, deve a empresa amenizar o desconforto causado, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.
Além disso, levando em consideração a natureza do contrato de transporte, o atraso e alteração desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material.
Assim, a empresa requerida não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, no mínimo atenuaria o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor.
A alteração/atraso no voo é fato incontroverso, e extrapola o limite entendido pelo próprio Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Assim, resta claro que todo o exposto nesta sentença, encontra-se em perfeita harmonia com os entendimentos pacificados nos tribunais superiores, no que diz respeito à reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, no caso, de alteração/atraso de voo adquirido junto à companhia aérea, reputa-se configurado o dano moral, restando clara a lesão injusta perpetrada à parte autora, diante da qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC).
Soma-se a isto, o fato de restar configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, no caso, a requerida, conforme preceitua o art. 14, do CDC.
Por todas estas razões, reconheço a responsabilidade da empresa requerida pela alteração e atraso evidenciado nos voos por ela operacionalizados.
O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar.
Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada.
Ademais, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa.
Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte autora.
Tal decisão está em harmonia com a jurisprudência pátria, no sentido de que o atraso irrazoável gera dano moral, não afastando a responsabilidade da empresa.
Senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.309 - SP (2014/0346150-8) [...]É o relatório.
DECIDO. 2.
A irresignação prospera. 3.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a existência da dano moral decorrente de cancelamento de vôo conforme a transcrição abaixo: Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada pela apelante em face da empresa aérea apelada, tendo em conta a contratação firmada entre as partes de transporte aéreo da autora pela ré da cidade de Belo Horizonte para Guarulhos, em 30.09.2010, às 7:00 horas da manhã com chegada prevista para às 8:10, pelo valor de R$ 85,00.
Contudo, alega que foi surpreendida pelo cancelamento de seu voo e direcionamento para que fizesse a viagem por outra empresa, o que ocasionou atraso na chegada a Guarulhos e, consequentemente, na cidade de Poá-SP, onde tinha compromisso de ministrar palestra na OAB local.
O MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, basicamente, porque entendeu que ficou caracterizado o dever de indenizar; que a responsabilidade civil da fornecedora de serviços aéreos é do tipo objetiva; que não ficou comprovada a prévia comunicação do cancelamento do voo pela ré à autora; e, por fim, que inexiste no presente caso qualquer excludente de responsabilidade, nem mesmo caso fortuito, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$850,00, o correspondente a dez vezes o valor da passagem. [...] A r. sentença proferida abordou suficientemente as questões controvertidas nos autos, tendo julgado o feito adequadamente, inexistindo razão para alteração de seus próprios e jurídicos fundamentos. [...]Ministro Luis Felipe Salomão Relator (STJ - AREsp: 647309 SP 2014/0346150-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 21/05/2015). (grifo meu).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com relação aos danos morais, julgo PROCEDENTE, o pedido em face da requerida, condenando-a ao pagamento da quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte autora, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
02/04/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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30/09/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/09/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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27/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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