TJPI - 0001842-17.2018.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:37
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 21:37
Baixa Definitiva
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30/11/2021 21:37
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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25/11/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 10:58
Juntada de Ofício
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07/11/2021 20:49
Expedição de intimação.
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07/11/2021 20:49
Expedição de intimação.
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07/11/2021 20:49
Expedição de intimação.
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05/11/2021 09:41
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001842-17.2018.8.18.0031 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001842-17.2018.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal APELANTE 1: Carlos Augusto da Silva Santos ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELANTE 2: Daniel Araújo da Costa ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
FURTO QUALIFICADO. 1.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 3.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES REALIZADO PELO SEGUNDO RECORRENTE.
VIABILIDADE.
QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS NÃO EVIDENCIADA. 4.
DOSIMETRIA.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 5.
RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória.
No presente caso, constata-se que o acusado foi condenado conforme os fatos narrados na peça acusatória, a qual, inclusive, apontou a mesma tipificação legal indicada sentença condenatória.
Não estando configurada ofensa ao princípio da correlação, afasta-se o pedido realizado pelo apelante Carlos Augusto da Silva Santos. 2. A materialidade do crime de furto narrado na denúncia restou comprovada nos autos através do termo de exibição e apresentação, termo de restituição de parte dos objetos subtraídos e pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas.
Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a coautoria delitiva do apelante Carlos Augusto da Silva Santos, sendo precária para ensejar a condenação do referido acusado pelo crime de furto. 3. A prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a coautoria delitiva do apelante Carlos Augusto da Silva Santos.
Aliás, a prova dos autos não indicam sequer a participação de um segundo agente na prática do crime de furto praticado pelo acusado Daniel Araújo da Costa.
Com essas considerações, afasta-se a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, do crime de furto imputado ao acusado Daniel Araújo da Costa. 4. Sobre a personalidade, constata-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostrou idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O juiz singular pontuou, ainda, que as consequências do crime se mostraram graves, tendo em vista que apenas parte da 'res furtiva' foi restituída a vítima.
Ocorre que tal consequência é inerente aos delitos patrimoniais.
Dessa forma, afasta-se a valoração das referidas circunstâncias judiciais, mantendo-se a negativação das demais circunstâncias. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Carlos Augusto da Silva Santos e dar-lhe parcial provimento, para absolver o referido acusado do crime de furto qualificado (art. 155, §4°, IV, do CP) e conhecer do recurso do réu Daniel Araújo da Costa e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a negativação das circunstâncias judiciais referente à personalidade do agente e consequências do crime e, ainda, afastar a qualificadora do concurso de pessoas, redimensionando a pena do aludido recorrente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. -
03/11/2021 13:10
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO DA SILVA SANTOS (APELANTE) e provido em parte
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02/11/2021 21:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/10/2021 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 11:56
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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08/10/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:38
Conclusos para despacho
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07/10/2021 20:27
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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29/06/2021 14:07
Conclusos para o Relator
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29/06/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2021 14:30
Expedição de notificação.
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14/06/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:56
Juntada de outras peças
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24/05/2021 12:57
Recebidos os autos
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24/05/2021 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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24/05/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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