TJPI - 0800940-40.2024.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2025 07:16
Decorrido prazo de VALDIRENE BOEIRO DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:16
Decorrido prazo de JOCEILDO DOS SANTOS FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de GESUALDO JOSE EVANGELISTA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800940-40.2024.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] REQUERENTE: JOCEILDO DOS SANTOS FERREIRA, GESUALDO JOSE EVANGELISTA, VALDIRENE BOEIRO DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI SENTENÇA Neste CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, os exequentes objetivam a implementação do julgado extraído dos autos do MS n. 0000153-30.2013.8.18.0057, quanto à pretensa obrigação de pagar.
Entretanto, visualizando possível inexistência no título executivo de condenação à obrigação de pagar, os credores foram instados a falar, ao que silenciaram. É o relato necessário, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das decisões prolatadas no MS n. 0000153-30.2013.8.18.0057, coligidas à inicial executiva, não se vê a condenação do município executado ao pagamento de qualquer verba.
Em verdade, depreende-se que a segurança fora concedida, pelo Juízo de piso e confirmada pelas instâncias superiores, para anular os atos administrativo de anulação da nomeação dos impetrantes, ora exequentes.
A falta de comando condenatório em obrigação de pagar no título exequendo revela a própria inexistência de título executivo quanto à obrigação de pagar aqui cobrada, como se disse, sequer imposta ao executado. É o caso de se reconhecer a nulidade da execução, por falta de título exequendo impondo a obrigação a que se visa implemento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, à falta de título executivo quanto à obrigação de pagar cobrada, DECLARO A NULIDADE DA EXECUÇÃO, por aplicação analógica do art. 803, inciso I, do CPC, e, consequentemente, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Sem custas e nem honorários.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Oportunamente, arquivem-se.
JAICÓS-PI, 2 de junho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:48
Decorrido prazo de VALDIRENE BOEIRO DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:48
Decorrido prazo de JOCEILDO DOS SANTOS FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:48
Decorrido prazo de GESUALDO JOSE EVANGELISTA em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JOCEILDO DOS SANTOS FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:36
Decorrido prazo de GESUALDO JOSE EVANGELISTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:36
Decorrido prazo de VALDIRENE BOEIRO DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800940-40.2024.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adjudicação ] REQUERENTE: JOCEILDO DOS SANTOS FERREIRA, GESUALDO JOSE EVANGELISTA, VALDIRENE BOEIRO DE LIMAREQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Observo que o título judicial exequendo não contém comando condenatório expresso ao pagamento das verbas do período do afastamento das atividades.
Seria o caso, portanto, de extinção do cumprimento por ausência de título judicial condenatório em obrigação de pagamento.
A princípio, tais verbas haveriam de ser cobradas em ação própria, a saber, ação de cobrança, cujo prazo prescricional teve início com o trânsito em julgado do mandamus.
Porém, atento à vedação à decisão supresa (arts. 9º e 10º, do CPC), INTIMO, concomitante a este, as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito.
JAICÓS-PI, 3 de abril de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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