TJPI - 0801407-78.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801407-78.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA ABREU e outros (3) REU: FRANCELIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Maria de Jesus da Silva Abreu, Maria Pereira da Silva, Maria Alice do Nascimento Silva e Joaquina Vieira do Nascimento ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em desfavor de Francelio Pereira Da Silva.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Alegaram as autoras que são filhas de Joana Vieira do Nascimento, que faleceu em 04/03/2022, deixando como herança o imóvel e terreno situado na rua agora denominada, 7 de maio, S/N, Bairro Bela Vista, Sigefredo Pacheco – PI.
Acrescentaram que com o objetivo de regularizar a partilha dos bens deixados, pretendem dar início ao processo de inventário.
No entanto, o Réu, também herdeiro, reside no imóvel objeto da partilha e se recusa a fornecer a documentação necessária para a abertura do inventário, dificultando o andamento do processo sucessório.
Ressaltaram que tal comportamento configura abuso de direito, causando prejuízo aos demais herdeiros, além de impedir a regularização do patrimônio da falecida.
Pugnaram, em sede de cognição sumária, pela determinação para que a parte requerida forneça os documentos do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. É o breve relatório.
Passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda que se verifique parcialmente a verossimilhança das alegações apresentadas pelas autoras, que juntaram o comprovante de óbito de Joana Vieira do Nascimento (ID n. 73190901), a situação fática demanda maior elucidação, não se mostrando suficientes as alegações contidas na petição inicial.
Assim, em sede de cognição sumária, é prudente que se aguarde o exame da controvérsia em sede de cognição exauriente, não se vislumbrando, por ora, probabilidade do direito alegado na petição inicial ou perigo da demora que autorize a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, tendo em vista também que não há circunstância excepcional que autorize a sua concessão.
Portanto, reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC para autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte Requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia processual e, consequentemente, a incidência de seus efeitos legais.
Apresentada contestação, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e intime-se a parte autora, oportunizando réplica no prazo da lei.
Decorrido o prazo de réplica, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, observadas as formalidades legais, para que informem, justificadamente, se existe alguma prova a ser produzida ainda nos autos, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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