TJPI - 0800183-61.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800183-61.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA SOBRINHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA SOBRINHO em face do ESTADO DO PIAUI, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos, observo que a requerida alegou em sede de preliminar de contestação a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob os argumentos de que a causa seria complexa, tendo em vista a necessidade de realização de perícia para comprovar os fatos constantes na exordial.
No caso em comento, observo, em apartada síntese, a alegação da parte autora de que o pagamento de indenização decorrente da suposta falha na prestação de serviços por parte de profissionais da saúde pública, pois a forma como foi tratado teria impactado a sua dignidade e violado o seu direito à vida e à saúde.
Argumenta, que, em razão das lesões sofridas, o filho teria contraído uma infecção hospitalar que resultou em sua morte no dia 30/10/2023.
Verifica-se que os documentos, até aqui, juntados pela parte autora não permitem constatar, que em razão das lesões sofridas, o filho teria contraído uma infecção hospitalar que resultou em sua morte.
Desta feita, tais documentos não permitem aventar a existência de qualquer ato médico irregular, posto que sequer apresenta todo o histórico de atendimento dos pacientes, tornando assim imprescindível a realização de perícia para constatar os fatos declinados na exordial.
Assim, para que haja a conclusão de que as lesões sofridas, o filho teria contraído uma infecção hospitalar que resultou em sua morte no dia 30/10/2023 é imprescindível a realização de perícia técnica por profissionais com expertise na área, a fim de que possa o Juízo formar o seu convencimento a respeito da existência ou não de ato de negligência, imperícia e desídia defendidos pelo autor.
A Lei Nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente a este Juizado Especial Fazendário, na forma do art. 27 da Lei Nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide quando presentes causas de extinção sem resolução do mérito, conforme se deduz do seu art. 51, II.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; O julgamento antecipado, em casos de vício insanável, como o de incompetência absoluta, atende, inclusive, os princípios informadores dos juizados especiais, previsto no art. 2º, da Lei Nº 9.099/95.
Nesse sentido, verifico que a solução da lide em tela efetivamente depende de produção de prova pericial para devida comprovação de que, efetivamente, existiu negligência e imperícia no atendimento médico prestado na unidade de saúde.
Destarte, o procedimento retro afigura-se incompatível com os princípios norteadores deste Juizado Especial, baseado na oralidade e todas as suas derivações. É importante salientar que a possibilidade de realização de exame técnico no âmbito deste Juizado Especial, nos termos assegurados pelo art. 10, da Lei 12.153/09, é diferente da realização de prova pericial, prevista no Código de Processo Civil. É cediço na jurisprudência pátria que o exame técnico é utilizado em casos de menor complexidade e de natureza mais simples e que a mera necessidade de perícia técnica afasta a competência do Juizado Especial.
Não há dúvida, pois, sobre a incompetência deste Juizado Especial para apreciar e julgar a presente lide, já que, como já demonstrado, o caso em comento, por ter natureza complexa, exige a realização de perícia técnica.
Por tudo o que se disse, verifica-se a natureza complexa da causa sub examine, fazendo-se incidir no verbete que culminou o Enunciado 11, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Ademais, o art. 27 da Lei 12.153/09 diz expressamente que se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei 9099/95, e tal diploma legal afasta da competência dos Juizados Especiais para as causas complexas.
Além disso, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Ante ao exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o fazendo com fulcro no art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c 51, inciso II, da Lei 9099/95, bem como com base no Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
OEIRAS-PI, 26 de março de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
12/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:20
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 10:17
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA SOBRINHO em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA SOBRINHO em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 01:20
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800183-61.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA SOBRINHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA SOBRINHO em face do ESTADO DO PIAUI, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos, observo que a requerida alegou em sede de preliminar de contestação a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob os argumentos de que a causa seria complexa, tendo em vista a necessidade de realização de perícia para comprovar os fatos constantes na exordial.
No caso em comento, observo, em apartada síntese, a alegação da parte autora de que o pagamento de indenização decorrente da suposta falha na prestação de serviços por parte de profissionais da saúde pública, pois a forma como foi tratado teria impactado a sua dignidade e violado o seu direito à vida e à saúde.
Argumenta, que, em razão das lesões sofridas, o filho teria contraído uma infecção hospitalar que resultou em sua morte no dia 30/10/2023.
Verifica-se que os documentos, até aqui, juntados pela parte autora não permitem constatar, que em razão das lesões sofridas, o filho teria contraído uma infecção hospitalar que resultou em sua morte.
Desta feita, tais documentos não permitem aventar a existência de qualquer ato médico irregular, posto que sequer apresenta todo o histórico de atendimento dos pacientes, tornando assim imprescindível a realização de perícia para constatar os fatos declinados na exordial.
Assim, para que haja a conclusão de que as lesões sofridas, o filho teria contraído uma infecção hospitalar que resultou em sua morte no dia 30/10/2023 é imprescindível a realização de perícia técnica por profissionais com expertise na área, a fim de que possa o Juízo formar o seu convencimento a respeito da existência ou não de ato de negligência, imperícia e desídia defendidos pelo autor.
A Lei Nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente a este Juizado Especial Fazendário, na forma do art. 27 da Lei Nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide quando presentes causas de extinção sem resolução do mérito, conforme se deduz do seu art. 51, II.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; O julgamento antecipado, em casos de vício insanável, como o de incompetência absoluta, atende, inclusive, os princípios informadores dos juizados especiais, previsto no art. 2º, da Lei Nº 9.099/95.
Nesse sentido, verifico que a solução da lide em tela efetivamente depende de produção de prova pericial para devida comprovação de que, efetivamente, existiu negligência e imperícia no atendimento médico prestado na unidade de saúde.
Destarte, o procedimento retro afigura-se incompatível com os princípios norteadores deste Juizado Especial, baseado na oralidade e todas as suas derivações. É importante salientar que a possibilidade de realização de exame técnico no âmbito deste Juizado Especial, nos termos assegurados pelo art. 10, da Lei 12.153/09, é diferente da realização de prova pericial, prevista no Código de Processo Civil. É cediço na jurisprudência pátria que o exame técnico é utilizado em casos de menor complexidade e de natureza mais simples e que a mera necessidade de perícia técnica afasta a competência do Juizado Especial.
Não há dúvida, pois, sobre a incompetência deste Juizado Especial para apreciar e julgar a presente lide, já que, como já demonstrado, o caso em comento, por ter natureza complexa, exige a realização de perícia técnica.
Por tudo o que se disse, verifica-se a natureza complexa da causa sub examine, fazendo-se incidir no verbete que culminou o Enunciado 11, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Ademais, o art. 27 da Lei 12.153/09 diz expressamente que se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei 9099/95, e tal diploma legal afasta da competência dos Juizados Especiais para as causas complexas.
Além disso, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Ante ao exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o fazendo com fulcro no art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c 51, inciso II, da Lei 9099/95, bem como com base no Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
OEIRAS-PI, 26 de março de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
02/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA SOBRINHO em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:11
Desentranhado o documento
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07/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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