TJPI - 0806413-71.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:36
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/05/2025 17:11
Baixa Definitiva
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28/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806413-71.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO SOARES DA SILVA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Antonio Soares da Silva em face de Banco Cetelem.
Voluntariamente o executado apresentou impugnação e garantiu o juízo do valor que entendeu correto.
ID 41179008 O exequente apresentou resposta à impugnação.
ID 44271600 Em razão da divergência de valores entre as partes, os autos foram enviados para Contadoria Judicial.
ID 64328493 O executado apresentou discordância aos cálculos judiciais.
ID 68271534 É o relatório.
Decido.
Inicialmente pontuo que o procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença está disposto no artigo 525, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) Após apresentação dos cálculos pela contadoria, a parte executada não concordou com a memória de cálculo, alegando que o referido documento está incorreto, pois ignorou a data de cessação dos descontos.
O caso é de rejeição liminar da impugnação.
Senão, veja-se.
Apresentada a impugnação, os autos foram remetidos à contadoria judicial para indicação do valor correto devido pela parte impugnante.
Apresentado o cálculo (ID nº 64328493) e encaminhados os autos para manifestação das partes, a impugnante não apresentou fundamentos aptos a ensejar a não homologação dos cálculos feitos pela contadoria judicial, órgão com expertise para sanear a demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
INCORREÇÕES.
NÃO VERIFICADAS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2.
Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.
Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Grifos nossos.
Por conseguinte, não foi evidenciada discrepância entre os comandos da sentença exequenda e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Logo, a homologação dos cálculos apresentados pelo Órgão auxiliar do Juízo mostra-se devida.
Portanto, em cumprimento estrito das disposições legais, nos termos do art. 525, §5º, c/c art. 98, §4º, ambos do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO OPOSTA E HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria Judicial (ID 64328493).
Preclusa a decisão, voltem-me conclusos para expedição de alvarás.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:07
Expedição de Informações.
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22/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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08/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:01
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 04:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:30
Expedição de Alvará.
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06/12/2023 14:14
Desentranhado o documento
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06/12/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 14:14
Desentranhado o documento
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06/12/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:59
Outras Decisões
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16/09/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 10:51
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/06/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 08:28
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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