TJPI - 0800310-43.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:00
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:59
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES BATISTA PORTELA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:44
Decorrido prazo de INSS em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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04/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0800310-43.2022.8.18.0060 PARTE AUTORA: MARIA DOS MILAGRES BATISTA PORTELA PARTE REQUERIDA: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria dos Milagres Batista Portela , já qualificada aos autos em epígrafe, propôs ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez c/ pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que foi acometida por incapacidade física que o impossibilita de exercer sua profissão de pescadora, e em virtude dessa, requereu do suplicado benefício do auxílio-doença c/ antecipação de tutela que foi indeferido inicialmente.
Sustenta que em virtude da doença, está incapacitada, não conseguindo desempenhar suas atividades profissionais.
A inicial foi instruída com procuração e documentos de ID: 23697425..
Deferida a prova pericial, o respectivo laudo veio acostado ao ID: 61044350. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
A ação comporta julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória, porque a matéria fática está revestida de documentos inclusos nos autos e cabe aplicar o art. 355, I, do CPC.
O feito se encontra em ordem, sem vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade, com partes legítimas e bem representadas.
Inicialmente, necessário salientar que o auxílio-doença é o benefício que todo segurado da Previdência Social recebe, mensalmente, ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente.
Regulamentado pela Lei 8.213/91 - artigo 59 e seguintes, a concessão/restabelecimento do benefício requerido depende da comprovação de que o segurado seja portador de doença ou deficiência que o incapacite temporariamente para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, constatado por meio de perícia médica (art. 59 da Lei n.º 8. 213/91).
Ademais, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso, e a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado).
Já a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez depende da comprovação de que a parte seja incapaz definitivamente e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse aspecto, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Dessa forma, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quem for considerado incapaz de forma permanente para o trabalho e insuscetível de recuperação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. É necessário, ainda, que a incapacidade seja concomitante a condição de segurado.
A lesão ou doença que o segurado já era portador antes da filiação ao regime geral conferirá direito ao benefício apenas quando a incapacidade originar da progressão ou agravamento da lesão ou doença acometida.
A transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez teria que ficar demonstrado, mediante perícia, que a sua incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Compulsando os autos, verifico que a perícia judicial constante nos autos (ID n. 61044350) não atesta sua incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, insuscetível de reabilitação, razão pela qual, não há falar em concessão de auxílio-doença, nem em transformação em aposentadoria por invalidez, vez que não há nenhuma incapacidade que aflija o demandante.
Nesse sentido, consta que, embora a requerente tenha sido incapaz durante o tratamento em 11/15, não possui incapacidade hoje, nem necessidade de tratamento.
Dessa maneira, conclui o perito, com base na história clínica, exame físico, documentos médicos e exames complementares, que na data da perícia não há incapacidade para atividades habituais.
Nessa perspectiva, a jurisprudência é uníssona em afirmar que: "Apelação.
Ação acidentária improcedente.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Alegação de nulidade da sentença por indeferimento da produção de prova oral e de laudo de vistoria.
Desnecessidade.
O laudo pericial tem elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca de quais provas devem ser produzidas.
Auxílio-acidente.
Moléstias colunares e nos membros superiores (LER/DORT).
Ausência de incapacidade laborativa.
Periciado que realizou todos os movimentos requeridos pelo perito sem qualquer limitação.
Desnecessária a discussão acerca do nexo causal e, por consequência, a realização de laudo de vistoria.
Benefício indevido.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação 1031396-42.2017.8.26.0564; Relator: Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018).
Desta feita, a parte autora não conseguiu se desvincular do ônus probatório a ela imposta, com base no art. 373, I, do CPC: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, NÃO comprovada a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a constituí-la, outra não pode ser a solução senão a improcedência do pedido da parte autora, em razão da não comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença pretendido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado pela parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela autora, os últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade por força da gratuidade da justiça a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALID Petição Inicial 22012618565180900000022328824 Auxílio doença _ MARIA DOS MILAGRES BATISTA PORTELA_ Petição 22012618565229600000022345014 01 Auxílio doença _ MARIA DOS MILAGRES BATISTA PORTELA_ Petição 22012618565296200000022333088 02 Procuração Previdenciária Procuração 22012618565367500000022333112 03 endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618565442900000022333128 03 rg e cpf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618565516800000022333131 04 carteira de trabalho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618565614900000022333534 04 carteira do sócio pescador DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618565697600000022333537 04 certidão de casamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618565784100000022333538 04 certidão de nascimento filha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618565866200000022333539 04 certidão de nascimento filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618565952000000022333540 04 declaração de aptidão ao Pronaf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618570037700000022333541 04 inscrição do segurado e dependentes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618570127900000022333543 05 laudo médico 2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618570201300000022333544 05 Laudo Novo 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618570239700000022333546 05 laudos 2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618570279800000022333547 05 receituario ambulatorial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618570314200000022333548 05 RECEITUÁRIO novo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618570352100000022333549 05 relatório médico 2014 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618570438800000022333551 05 relatorio medico 2015 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618570542300000022333553 07 LAUDOS MEDICOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618570654800000022333555 08 Laudos novos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618570745200000022333556 014 PERICIA JUDICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618570837000000022333558 015 Probabilidade de refluxo nas veias safenas de mulheres com diferentes graus de insuficiência ven DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618570933700000022333560 016 str esposo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012618571028900000022333562 Decisão Decisão 22033009135323500000024117257 Citação Citação 22040715474681400000024606851 Petição Petição 22050209413678000000025253129 Petição Petição 22050209413693900000025253130 Petição Petição 22050209413703200000025253131 Petição Petição 22050209413706700000025253132 Intimação Intimação 23021510241309000000034865707 Intimação Intimação 23021510241325100000034865708 Petição Petição 23022023422592700000035028081 Petição Petição 23022023422594300000035028082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103011163449200000045696577 Intimação Intimação 23103110071241700000045748754 Intimação Intimação 23103110071254800000045748755 quesitos MANIFESTAÇÃO 23111710271369900000046445040 01 QUESITOS_MILAGRES Petição 23111710271408700000046445649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012513044909500000048765245 Intimação Intimação 24012611514739800000048816866 Intimação Intimação 24012611514744700000048816867 Certidão Certidão 24022011212865400000049853358 Sistema Sistema 24022011215836700000049853367 Petição Petição 24041010475760700000052232623 Despacho Despacho 24051314380049700000053461857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070211020880500000056042823 Intimação Intimação 24070911432252900000056374421 Intimação Intimação 24070911432299400000056374422 Laudo Pericial Laudo Pericial 24072921353584900000057278164 Intimação Intimação 24112110071827700000062765463 Intimação Intimação 24112110071832800000062765464 Petição Petição 24112918403564400000063252952 Certidão Certidão 24121808242731500000064083256 Sistema Sistema 24121808245763100000064083257 -
03/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES BATISTA PORTELA em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES BATISTA PORTELA em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:18
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES BATISTA PORTELA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:18
Decorrido prazo de INSS em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2023 18:02
Decorrido prazo de INSS em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES BATISTA PORTELA em 06/03/2023 23:59.
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20/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:14
Decorrido prazo de INSS em 01/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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