TJPI - 0800283-33.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 20:32
Baixa Definitiva
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07/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800283-33.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO DESTERRO ROSA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO DESTERRO ROSA DA SILVA, alegando, em síntese, que a sentença proferida nos autos possui omissão, quanto ao pedido de realização da perícia grafotécnica para comprovar a veracidade da assinatura do contrato e que a parte requerida deixou de depositar o contrato original em juízo, sendo assim, pugna que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
A parte adversa apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos (ID 58612713). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC).
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada.
In casu, as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sobretudo em razão da comprovação de disponibilização do numerário contratado na conta bancária da consumidora (ID 19405659), não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ausência de perícia grafotécnica.
Por consequência, ante a desnecessidade de realização de perícia, também não resta necessário o depósito do contrato original, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento.
Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC.
Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 58176839), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 54170610, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBÃO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
03/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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29/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/12/2021 23:59.
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17/11/2021 20:13
Conclusos para despacho
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17/11/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 11:24
Conclusos para despacho
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06/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
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06/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
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06/09/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 09:14
Desentranhado o documento
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24/08/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
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04/06/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
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25/03/2021 07:56
Conclusos para decisão
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25/03/2021 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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