TJPI - 0000464-29.2014.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 06:22
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 06:22
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 06:22
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 06:15
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de Espólio de Joaquim Machado Torres Filho em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 23:48
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 01:26
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000464-29.2014.8.18.0043 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] INTERESSADO: OTACILIO LEAL DOS SANTOS, ELIANE DE JESUS NUNES INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM MACHADO TORRES FILHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária Rural, manejada por OTACILIO LEAL DOS SANTOS e ELIANE DE JESUS NUNES, em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM MACHADO TORRES FILHO, todos regularmente qualificados nos autos, Os autores pleiteiam o reconhecimento judicial da aquisição do domínio sobre imóvel rural com área de 46,6272 hectares, situado na Localidade Boca da Picada, encravado na Data Buriti de Dentro, no município de Caraúbas do Piauí – PI, cuja posse exercem de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono há mais de duas décadas.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que exerce a posse do imóvel há mais de 20 anos, de maneira ininterrupta e sem oposição, que reside no local com a família, tirando da terra seu sustento.
Alega que a posse sempre se deu de forma pública e com o inequívoco animus domini, que o imóvel foi recebido por sucessão informal de antigos ocupantes e jamais houve contestação de qualquer natureza por parte de terceiros; Afirma o imóvel é confrontado por imóveis de propriedade particular e não há, no local, nenhuma área pública ou pertencente a entes federativos.
Com a petição inicial, foram anexados documentos hábeis a demonstrar a posse e o exercício de atividade econômica na área, como planta e memorial descritivo com georreferenciamento (datum SIRGAS 2000), declaração de vizinhos, certidões do cartório de registro de imóveis, fotos do imóvel e da residência, comprovantes de residência, documentos pessoais dos autores e certidões negativas de domínio público.
Foi promovida a citação por edital dos confrontantes não localizados, além da citação pessoal daqueles identificados.
A União, o Estado do Piauí e o Município de Caraúbas do Piauí foram notificados nos moldes legais.
A UNIÃO manifestou-se (IDs 11246370, 62286473) informando impossibilidade técnica de localização do imóvel com os dados inicialmente fornecidos, mas, com o posterior georreferenciamento, não apresentou oposição conclusiva.
O ESTADO DO PIAUÍ (ID 38065161) e o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ (ID 38110171), por suas procuradorias, manifestaram-se expressamente pelo desinteresse na demanda, inexistindo domínios públicos nas redondezas da área usucapienda.
O Ministério Público manifestou-se no ID 41797265, opinando pela desnecessidade de sua intervenção, uma vez que se trata de direito disponível. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da Usucapião Extraordinária Rural A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor nele tiver estabelecido a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Trata-se de espécie de aquisição originária da propriedade imobiliária, dispensando, inclusive, a demonstração de justo título ou boa-fé.
Exige-se, contudo, que a posse seja mansa, pacífica, contínua, com animus domini e duradoura por mais de 15 anos, ou reduzida a 10 anos se o imóvel for utilizado como moradia ou exploração produtiva, o que se comprova neste feito.
Além disso, segundo o artigo 191 da Constituição Federal: “Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.” Ainda que o pedido dos autos esteja fundamentado na modalidade extraordinária prevista no Código Civil, observa-se que os autores também preenchem os requisitos constitucionais da usucapião especial rural (art. 191, CF/88), pois: • A área possui 46,6272 ha, inferior ao limite de 50 ha; • Há moradia habitual no imóvel; • A produção agrícola familiar está comprovada; • Não são titulares de outro imóvel urbano ou rural.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a viabilidade da usucapião extraordinária em casos que guardam absoluta similitude com o presente: “A ausência de justo título e boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária rural, sendo bastante a comprovação da posse prolongada, pública, ininterrupta e sem oposição.” “A posse prolongada no tempo, exercida de forma mansa, pacífica e com animus domini, autoriza o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, nos termos do art. 1.238 do CC, independentemente da existência de título.” (STJ - REsp: 1644030 RJ 2016/0325472-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 09/05/2017) O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também possui entendimento alinhado com esse entendimento, como se observa: “É admissível o reconhecimento da usucapião extraordinária quando comprovada a posse qualificada sobre imóvel rural, por prazo superior a 15 anos, com residência habitual e produção agrícola, sem oposição ou interrupção.” (TJ-PI - AC: 201000010069741 PI 201000010069741, Relator.: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/09/2014, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 13/10/2014,13/10/2014,13/10/2014) II – Da Posse Qualificada e sua Comprovação Os documentos acostados aos autos demonstram de forma inconteste a posse qualificada dos autores: • O memorial descritivo com georreferenciamento (ID 4812736) delimita de forma precisa os marcos e confrontações do imóvel, situando-o fora de qualquer área pública; • Os comprovantes de residência confirmam a moradia dos autores na localidade; • A planta topográfica, validada por profissional habilitado, atende às exigências legais e técnicas exigidas pelo INCRA e SPU; • Os confrontantes que foram citados e não apresentaram contestação, operando-se os efeitos da revelia (art. 344, CPC).
A prova oral foi dispensada, dada a robustez dos elementos documentais e a ausência de qualquer controvérsia nos autos.
III – Da Inexistência de Interesse Público A União Federal, após diligências para localização do imóvel, declarou-se incapaz de aferir interesse dominial, tendo em vista que a área não pôde ser tecnicamente localizada sem as coordenadas exigidas.
Após o cumprimento dessas diligências pelos autores (ID 62286473), não houve impugnação específica da União.
O Estado do Piauí, por meio da Procuradoria do Estado e do INTERPI, manifestou desinteresse na lide, por se tratar de pequena propriedade rural registrada em nome de particulares (ID 38065161), nos termos da Súmula nº 6 da PGE/PI: “Súmula PGE/PI nº 6: Fica dispensada manifestação de interesse em ação judicial ou procedimento extrajudicial de usucapião cujo objeto seja a pequena propriedade rural assim definida em lei, desde que devidamente registrada em nome de particular, quando o Estado do Piauí não for proprietário de gleba limítrofe.” O Município de Caraúbas do Piauí igualmente manifestou ausência de interesse no feito (ID 38110171), não havendo qualquer indicação de domínio público municipal.
Assim, ausente qualquer impedimento ao reconhecimento da usucapião, uma vez que, conforme consolidado pelo STJ: “Não é possível o reconhecimento da usucapião sobre bens públicos, mas inexiste óbice à sua concessão quando o imóvel não integra o patrimônio público, e os entes federativos não demonstram interesse ou titularidade.” (STJ - REsp: 964223 RN 2007/0145963-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) IV – Da Regularidade Formal do Procedimento O procedimento atendeu a todas as formalidades legais previstas nos arts. 945 e seguintes do Código de Processo Civil, destacando-se: • Citação dos confinantes identificados e dos entes públicos (União, Estado e Município); • Publicação de edital de citação dos eventuais interessados (art. 257, II, CPC); • Intimação do Ministério Público, que se manifestou nos termos do art. 178, § único do CPC, reconhecendo não haver interesse público a tutelar.
Portanto, estando presentes todos os requisitos legais e constitucionais, ausente qualquer óbice procedimental ou substancial, e não havendo impugnação válida, o pedido merece total acolhimento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, art. 191 da Constituição Federal e art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por OTACILIO LEAL DOS SANTOS e ELIANE DE JESUS NUNES, para DECLARAR o domínio do imóvel rural com área de 46,6272 hectares, situado na localidade Boca da Picada, encravado na Data Buriti de Dentro, no município de Caraúbas do Piauí – PI.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Sem condenação em custas ou honorários, por força da gratuidade deferida e da natureza voluntária do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:05
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:45
Expedição de .
-
15/03/2023 00:38
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 01:40
Decorrido prazo de OTACILIO LEAL DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:40
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS NUNES em 16/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 00:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 00:39
Decorrido prazo de LEOCÁDIO SOUSA FALCÃO em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:39
Decorrido prazo de OSMAR TEODORO DOS SANTOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO em 24/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 23/07/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 04:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/08/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI em 21/08/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 12:31
Juntada de comprovante
-
14/08/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 09:48
Juntada de comprovante
-
20/04/2019 21:52
Distribuído por dependência
-
23/01/2019 13:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
16/11/2017 12:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 13:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/10/2017 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
05/07/2017 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/04/2016 13:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/04/2016 13:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/02/2016 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2016 11:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/08/2015 12:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/08/2015 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2015 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/04/2015 08:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2014 13:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/10/2014 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2014 13:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/07/2014 10:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/07/2014 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/07/2014 08:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2014 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/06/2014 12:20
Distribuído por sorteio
-
24/06/2014 12:20
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2014
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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