TJPI - 0800564-17.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de LEONTINA RODRIGUES DE SOUSA MENDES em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800564-17.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: LEONTINA RODRIGUES DE SOUSA MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório por permissivo legal contido na lei nº 9.099/95.
O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, ante a incompetência territorial deste juízo.
Com efeito, estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95 o seguinte: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Conforme se depreende da inicial, os endereços indicados como sendo da parte autora e requerida não são de competência deste Juizado Especial, em desacordo com o art. 5º da Lei Estadual nº 3.717/1979, a qual estabelece a divisão judiciária do Estado do Piauí.
Com efeito, conforme comprovante de endereço colacionado e informação na petição inicial, a autora é residente e domiciliada na cidade de Domingos Mourão/PI, termo de Pedro II/PI, e a requerida estabelecida no Estado de São Paulo.
Todos os endereços especificados estão fora do espectro de competência deste Juizado Especial.
Além disso, conforme certidão emitida pela secretaria deste Juizado, a petição inicial está endereçada ao Juízo da comarca da zona sul de Teresina/PI. (Id 73423280) De qualquer forma, conforme mencionado alhures, a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré – critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
Objetiva-se, inclusive, uma célere execução, quando o caso.
Todavia, não se verifica qualquer hipótese que permita concluir pela competência territorial deste juízo.
Por consequência, a extinção do presente feito em virtude da incompetência é medida que se impõe, conforme orientação das turmas recursais de Teresina/PI, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC.
ACOLHIDA.
ART. 4, II, E ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/PI.
Recurso Inominado nº 0010034-63.2017.818.0001, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Teresina/PI, 13 de maio de 2021) Isto porque no procedimento dos juizados especiais a ausência de competência territorial enseja o encerramento do processo e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do enunciado n° 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Em tal caso, o artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 485, IV, do CPC e 51, III, da Lei 9.099/95, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, em virtude da incompetência territorial deste juízo, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 08:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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28/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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