TJPI - 0800618-59.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:50
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:42
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800618-59.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES EXECUTADO: FRANCISCA JULIANE BRAGA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Desistência pleiteada pela parte requerente, conforme ID72392683.
O pedido de desistência feito pela parte autora não necessita de anuência da parte adversa nesta fase processual, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência, e, em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e nos termos do art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Caso tenham sido realizadas medidas restritivas, deverão ser desconsideradas em benefício do demandado.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Arquivem-se os autos.
Teresina, datada eletronicamente. _______Assinatura Eletrônica_______ KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 1 SEDE -
03/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:28
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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