TJPI - 0800883-13.2020.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:24
Juntada de comprovante
-
15/05/2025 10:23
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 10:19
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 10:10
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 10:10
Desentranhado o documento
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15/05/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 10:10
Desentranhado o documento
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15/05/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 10:10
Desentranhado o documento
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15/05/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 10:09
Processo Reativado
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15/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:37
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:15
Desentranhado o documento
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15/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO DIAS RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO DIAS RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO DIAS RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800883-13.2020.8.18.0073 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: JOAO DIAS RIBEIRO, RAFAEL DE MORAES RIBEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento por Dano ao Erário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de RAFAEL DE MORAES RIBEIRO, Ex-Secretário Municipal de Administração e Planejamento de Várzea Branca-PI, e JOÃO DIAS RIBEIRO, Ex-Prefeito de Várzea Branca-PI.
Alega o Ministério Público que, conforme apurado no Inquérito Civil Público nº 125/2018 (SIMP nº 000289-096/2016), os requeridos, na qualidade de gestores públicos do município de Várzea Branca/PI, realizaram pagamentos irregulares de gratificações a policiais militares e civis durante o exercício financeiro de 2009, sem previsão legal ou orçamentária adequada.
Segundo o Parquet, as folhas de pagamento do ano de 2009 demonstram que foram efetuados pagamentos de gratificações aos Soldados Alberto Alves da Silva, Franklin Pereira da Silva, José Wilson dos Santos Silva, Marcos Aurélio Gondim Barbosa e Evaldo Maurício de Sousa; ao Agente de Polícia Moisés Ferreira dos Reis; e ao Delegado Paulo Augusto Rodrigues dos Santos, nos valores respectivos de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os soldados, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o agente de polícia e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o delegado.
Ressalta que, inicialmente, ao ser notificado para prestar esclarecimentos, o requerido João Dias Ribeiro negou que tivessem sido feitos tais pagamentos, afirmando que não haveria documentação a ser apresentada.
Contudo, em depoimentos colhidos pelo Ministério Público, os policiais confirmaram o recebimento das gratificações, informando que o pagamento era feito em espécie pelo tesoureiro do município, com o conhecimento do então prefeito.
O Ministério Público aponta, ainda, que o requerido Rafael de Moraes Ribeiro confirmou, em suas declarações, que ordenava os pagamentos aos policiais por determinação do prefeito, que teria informado sobre a existência de um convênio com a Secretaria de Segurança Pública Estadual.
Destaca, por fim, que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no Acórdão nº 3.010/2011, julgou irregulares as contas de gestão do Município de Várzea Branca/PI referentes ao exercício financeiro de 2009, apontando como uma das impropriedades o pagamento das gratificações objeto desta ação.
Por tais motivos, postula a condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 65.613,09 (sessenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e nove centavos), quantia já corrigida monetariamente.
Em sua contestação, os requeridos alegam, em síntese, que não concorreram dolosamente para a prática de atos de improbidade administrativa, afirmando que os gastos com os policiais ocorreram por meio de folhas de pagamento devidamente documentadas.
Sustentam a existência de um Termo de Repasse entre o Município e a Secretaria de Estado da Segurança Pública que autorizaria os pagamentos questionados.
Argumentam, ainda, que a Lei nº 14.379/2021, que alterou a Lei nº 8.342/92, deve ser aplicada retroativamente por ser mais benéfica, punindo apenas condutas dolosas, e que não houve enriquecimento ilícito por parte dos gestores.
Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que não se trata de ação de improbidade administrativa, mas ação civil pública para ressarcimento de danos ao erário.
Contudo, em que pese a adoção do rito procedimental afeto à primeira espécie de ação, não há de ser declarada qualquer nulidade, uma vez que o procedimento usado garantiu maior possibilidade de defesa aos réus que, inclusive, tiveram duas oportunidades para apresentação de contestação.
A presente ação tem por objeto o ressarcimento ao erário municipal de Várzea Branca/PI em razão de danos causados pelos requeridos, na qualidade de gestores públicos, em virtude de pagamentos irregulares de gratificações a policiais militares e civis durante o exercício financeiro de 2009.
Adentrando ao mérito, verifico que a pretensão do Ministério Público merece acolhimento.
Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial as folhas de pagamento do ano de 2009, os depoimentos dos policiais beneficiados e as declarações do próprio requerido Rafael de Moraes Ribeiro, resta evidenciada a realização de pagamentos de gratificações a policiais militares e civis pelo município de Várzea Branca/PI no período indicado.
Ora, os próprios demandados, quando de sua contestação, confessaram os pagamentos, de maneira que resta indubitável a sua ocorrência.
O ponto central da controvérsia reside na legalidade desses pagamentos, uma vez que os requeridos alegam a existência de um Termo de Repasse firmado entre o Município e a Secretaria de Estado da Segurança Pública que autorizaria tais despesas.
Contudo, o Termo de Cooperação apresentado no ID 12424780, p. 86/88, não previa qualquer obrigação municipal de pagamento de gratificações aos profissionais que cuidariam da segurança pública municipal.
Ao contrário, o documento estabelecia apenas o repasse mensal do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a delegacia de polícia local, ficando o Delegado responsável pelo uso do dinheiro e comprovação dos gastos.
Consta da Cláusula Segunda do referido Termo que a obrigação do município proponente seria "fornecer o aparelhamento necessário aos serviços de Segurança Pública desenvolvidos pela Secretaria de Segurança junto ao município, manutenção da delegacia, fornecendo equipamento e materiais de consumo para o andamento das demandas locais na área de segurança pública".
Dessa forma, como bem destacado pelo Ministério Público, o Termo de Repasse se restringia ao fornecimento de valores mensais para dar condições estruturais e materiais para o desempenho das funções atinentes à segurança pública, não havendo previsão para o pagamento de gratificações a servidores estaduais.
Ademais, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no Acórdão nº 3.010/2011, julgou irregulares as contas de gestão do Município de Várzea Branca/PI referentes ao exercício financeiro de 2009, apontando como uma das impropriedades justamente o pagamento das gratificações objeto desta ação.
Ressalte-se que os requeridos deixaram de demonstrar que agiram dentro da legalidade, não apresentando provas de que os pagamentos foram efetuados em cumprimento a eventual acordo realizado com o Delegado de polícia local ou mesmo trazendo evidências de atos formais que autorizassem os pagamentos.
O prejuízo ao erário decorre, portanto, de condutas que não observaram os deveres legais e impuseram ao Município gastos acima daquilo previsto no instrumento formal de colaboração.
Ademais, enquadra-se como ato de improbidade administrativa, na forma do art. 10, IX, da Lei 8429/92, tendo em vista que os requeridos, enquanto gestores municipais, ordenaram a realização de despesas sem previsão legal.
Quanto ao valor do dano, o Ministério Público apresentou cálculo no montante de R$ 65.613,09 (sessenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e nove centavos), valor este já devidamente corrigido, obtido através da soma dos repasses efetuados conforme folha de pagamento dos beneficiados (ID 12424780, fls. 3/10).
Os requeridos, por sua vez, não impugnaram especificamente esse valor, limitando-se a contestar a existência do dano em si.
Assim, comprovado o dano ao erário e o nexo causal com a conduta dos requeridos, que autorizaram e efetuaram pagamentos sem amparo legal, impõe-se a condenação solidária ao ressarcimento integral do prejuízo causado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, e no artigo 5º da Lei nº 8.429/92, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para CONDENAR os requeridos JOÃO DIAS RIBEIRO e RAFAEL DE MORAES RIBEIRO, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 65.613,09 (sessenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e nove centavos), acrescido da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Município de Várzea Branca/PI, dando-lhe ciência da presente decisão.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 3 de abril de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
03/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO DIAS RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 01:55
Decorrido prazo de JOAO DIAS RIBEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES RIBEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:31
Declarada incompetência
-
22/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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16/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 21:51
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:30
Outras Decisões
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13/07/2021 12:03
Conclusos para despacho
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13/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2021 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 00:25
Decorrido prazo de JOAO DIAS RIBEIRO em 28/04/2021 23:59.
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21/04/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA em 12/04/2021 23:59.
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06/04/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2021 15:35
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 12:17
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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09/12/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:51
Distribuído por sorteio
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01/12/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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