TJPI - 0811656-37.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de Maria Yasmin Dourado Nogueira de Sousa em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0811656-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: MARIA YASMIN DOURADO NOGUEIRA DE SOUSA REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID nº 72788152.
A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID nº 72788152) e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do CPC, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
03/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:35
Extinto o processo por desistência
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29/03/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 23:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/03/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:46
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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06/03/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 10:58
Declarada incompetência
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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