TJPI - 0801059-43.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 15:13
Baixa Definitiva
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24/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIO CELIO DE AGUIAR MOREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801059-43.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIO CELIO DE AGUIAR MOREIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, Banco Votorantim S/A, contra a sentença de ID 64585919, proferida nos autos da ação de busca e apreensão movida contra Mario Célio de Aguiar Moreira, estando as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Na sentença atacada, este Juízo julgou procedentes os pleitos autorais, consolidando a propriedade do bem em favor da parte demandante.
Em seus Embargos de Declaração, a parte recorrente alega erro material na sentença, afirmando que este juízo teria trocado o nome da parte autora no relatório.
Manifestação ofertada pela parte embargada, no Id. 70610082, em que afirma não se opor à correção pleiteada. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Conheço do recurso, por entender presentes os requisitos genéricos de admissibilidade (art. 1.022 e ss., CPC).
Merecem guarida as alegações dos recorrentes, tendo em vista que o autor da presente demanda, evidentemente, não é a Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, mas sim o Banco Votorantim S.A..
Assim, com fins de suprir o erro material no julgado, retifico o primeiro parágrafo do relatório para que nele conste o nome correto da parte autora, Banco Votorantim S.A.
III – Dispositivo Conheço e acolho os presentes aclaratórios, a fim de retificar o dispositivo da sentença embargada, em seu primeiro parágrafo, substituindo a nomenclatura errada da parte autora pela correta, qual seja, Banco Votorantim S/A.
Mantenho o julgado em seus demais termos.
Intimações e diligências necessárias.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIO CELIO DE AGUIAR MOREIRA em 14/03/2024 23:59.
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29/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:24
Outras Decisões
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10/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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