TJPI - 0012607-12.1998.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012607-12.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: TELECOMUNICACOES DO PIAUI SA INTERESSADO: ANTONIO BENICIO RIBEIRO GUIMARAES DECISÃO ANÁLISE DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS O artigo 139, IV, do código de processo civil, confere ao juiz poderes para conduzir a execução e se utilizar de mecanismos que possam compelir a parte executada à satisfação do débito.
Entretanto, algumas considerações devem ser postas sob análise.
A utilização de ferramentas atípicas traz consigo a possibilidade de efetiva satisfação da obrigação patrimonial reivindicada.
No entanto, tal possibilidade não deve ser vista como automática ou mesmo desacompanhada de certos requisitos.
Afinal, os meios executivos atípicos atingem direitos fundamentais como a liberdade de locomoção.
Partindo de tal premissa, a utilização de tais ferramentas deve vir acompanhada de elementos mínimos de que a parte executada oculta patrimônio, em que pese os esforços da parte exequente em diligenciar a busca de bens e valores.
Logo, diante da inequívoca ausência de bens, a utilização dos meios executivos atípicos não possui qualquer fundamento no ordenamento jurídico nacional.
Assim, apenas se comprovado que o devedor ostenta padrão de vida incompatível com a situação de inexistência de bens (em nítida ocultação patrimonial), é que se pode cogitar no deferimento dos mecanismos atípicos e, desde que, tal situação esteja devidamente comprovada.
Nesse sentido: A adoção de meios executivos atípicos (exs: suspensão da CNH e retenção do passaporte do devedor) é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
Não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1782418/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.
Assim, considerando que não há prova de ocultação de patrimônio ou mesmo situação que revele incompatibilidade entre o padrão de vida da parte executada e a inexistência de bens evidenciada nos autos, entendo pelo INDEFERIMENTO do pedido de aplicação das medidas executivas atípicas.
Considerando ainda, que os sucessivos requerimentos de busca em nada alteram o quadro de INEXISTÊNCIA DE BENS E DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, JÁ QUE CITADO POR EDITAL, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA SEGUIMENTO DA PRESENTE DEMANDA EXECUTIVA.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o curso da execução deve ficar suspenso pelo prazo de 01 ano, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora ou o próprio executado e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Observo, outrossim, que este prazo de 01 ano escoou em 15/03/2022 (um ano da citação por edital do devedor/executado) e, assim, nos termos do mesmo artigo, em seu §4º, quando não houver manifestação do exequente, o que é o caso dos autos, inicia o prazo de prescrição intercorrente.
Desta feita, determino o arquivamento provisório destes autos, pelo prazo de 05 anos, a iniciar sua contagem do dia 15/03/2022.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 11:40
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO RIBEIRO GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:25
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES DO PIAUI SA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012607-12.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: TELECOMUNICACOES DO PIAUI SA INTERESSADO: ANTONIO BENICIO RIBEIRO GUIMARAES DECISÃO Em consulta ao RENAJUD não foram identificados bens passíveis de penhora.
Consigno que tal situação apenas confirma o primeiro ato de expropriação de bens que restou infrutífero, de modo que passados 27 anos do ajuizamento da demanda até a presente data não foram localizados bens passíveis de constrição. À exequente para em cinco dias se manifestar nos autos.
Após, conclusos para sentença.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:05
Outras Decisões
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30/09/2024 21:49
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de custas
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21/08/2024 03:28
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES DO PIAUI SA em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO RIBEIRO GUIMARAES em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO RIBEIRO GUIMARAES em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO RIBEIRO GUIMARAES em 03/03/2022 23:59.
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26/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
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20/07/2021 01:56
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES DO PIAUI SA em 19/07/2021 23:59.
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01/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
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28/02/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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30/10/2019 14:40
Conclusos para despacho
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30/10/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 10:18
Distribuído por dependência
-
30/10/2019 07:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 07:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2019 15:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-05.
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02/08/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/12/2018 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2018 18:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/11/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-30.
-
29/11/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 11:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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10/04/2018 10:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/01/2018 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2018 09:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/01/2018 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2018 09:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/01/2018 11:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO.
-
19/01/2018 11:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/01/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-17.
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16/01/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 11:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/10/2017 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
25/10/2017 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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24/10/2017 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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20/03/2017 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/03/2017 11:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/06/2015 13:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/02/2015 12:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/06/2014 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/03/2010 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2009 08:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/09/2009 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
30/07/2009 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
26/04/2005 15:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/04/2005 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2003 00:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2003 00:11
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
30/09/2003 00:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/03/2003 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2003 00:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
26/02/2003 00:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2000 00:06
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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07/02/2000 00:05
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/1999 00:02
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/1998 00:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/1998 00:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/1998 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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