TJPI - 0801449-49.2024.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:14
Baixa Definitiva
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06/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de HELIO DAMASCENO ALELAF em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801449-49.2024.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: PRISCILA SOUSA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE SOUSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por PRISCILA SOUSA PEREIRA DA SILVA em favor da interditanda MARIA DE SOUSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos.
Informação prestada pela autora em ID 70059508 de que a requerida havia falecido.
Certidão de Óbito juntada em ID 70307318.
Em parecer ID 72440200, o parquet manifestou-se pela extinção face ao falecimento da interditanda.
Nesses termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a morte de uma das partes em ações personalíssimas, consideradas intransmissíveis, acarretam a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
A informação prestada pela autora e a certidão de óbito juntada em ID 70307318, comprova o falecimento da requerida.
Ademais, dispõe o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Assim, verifica-se que não há como proceder a substituição do interditando, uma vez que a ação é personalíssima, restando a extinção do feito, seja pela perda do objeto, seja pelo fato da presente ação ser intransmissível, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Portanto, consoante disposto no § 3ºdo artigo supracitado, o juiz conhecerá de ofício das matérias tratadas nos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer grau tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, o que vai ao encontro do caso em tela.
Dessa forma, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
PARNAÍBA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:37
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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17/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de HELIO DAMASCENO ALELAF em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 03:06
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA PEREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA PEREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
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16/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:42
em cooperação judiciária
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09/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/08/2024 03:09
Decorrido prazo de HELIO DAMASCENO ALELAF em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 03:10
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA PEREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:44
Audiência Entrevista realizada para 26/07/2024 10:20 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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23/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:28
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:51
Nomeado perito
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18/07/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 05:25
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA PEREIRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 04:48
Decorrido prazo de HELIO DAMASCENO ALELAF em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:40
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:26
Juntada de Petição de documentos
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22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:23
Audiência Entrevista designada para 26/07/2024 10:20 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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27/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA SOUSA PEREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*97-97 (REQUERENTE).
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14/03/2024 19:29
Conclusos para decisão
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14/03/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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