TJPI - 0801156-40.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 15:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801156-40.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ARMANDO DA SILVA LIMA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO a) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. b) Das preliminares A princípio, a requerida requer o indeferimento da Inicial.
Denota-se que a parte autora anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito: as cobranças via e-mail (id 73152007), as faturas (id 73152008), o extrato do SERASA (id 73152013) e o Boletim de Ocorrência (id 73152011).
Acerca da alegação de que o documento de identificação anexo à Inicial está vencido, entendo que o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação se relaciona ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental, e o específico fim de identificação pessoal não possui prazo de validade. É esse o entendimento sedimentado pelo CONATRAN e pelo Superior Tribunal de Justiça: “Informamos que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em sua 158ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de junho de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, entendeu que a Carteira Nacional de Habilitação - CNH pode ser utilizada como documento de identificação em todo o território nacional ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento, uma vez que esta refere-se apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Decisão CONATRAN, publicada em 04/07/17 – MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
Acesso em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/noticias-senatran/comunicado-denatran) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. 2.
Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3.
A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente. 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento.
Precedente. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1805381 AL 2019/0083249-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019) Não verifico qualquer irregularidade na representação processual e nenhum elemento que indique invalidade da procuração outorgada ou desconhecimento pela parte autora da existência dos poderes ou da propositura da demanda pela requerente.
A assinatura digital do autor através do portal Gov.br possui validade jurídica, visto que é legalmente reconhecida e regulamentada pela Lei nº 14.063/2020 e pelo Decreto nº 10.543/2020.
Ademais, verifico que a parte autora juntou posteriormente a procuração assinada a punho no id nº 75306682 e CNH com validade até 25/03/2032 no id nº 75306686, razão pela qual entendo incabível a alegação de indeferimento da inicial, tendo em vista a apresentação de todos os documentos necessário ao ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não deve prosperar.
Isto porque a requerida defende a ausência de pretensão resistida da parte autora capaz de subsidiar o presente ajuizamento, uma vez que a mesma não teria prequestionado a matéria nos canais administrativos.
Nesse ponto, o interesse autoral na lide é evidente, haja vista que a suposta violação ao seu direito, permanece latente.
Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que a parte litigue diretamente no Judiciário, razão pela qual não há que se falar em necessidade de um contato administrativo prévio.
O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Entendo ainda que a Constituição da República Federativa do Brasil é clara quanto ao acesso ao Judiciário, em seu art. 5º, XXXV, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, é assegurado a todos os cidadãos a defesa em Juízo de seus interesses, como no caso.
Preliminares afastadas. c) Mérito Inicialmente, devo destacar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Ademais, a questão sob análise refere-se à contratação de serviços prestados pela parte requerida, a serem usufruídos pelo autor na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida a presente demanda do inconformismo do autor em razão de cobranças indevidas, decorrentes de serviço telefônico não contratado.
O requerente informa que foi surpreendido com um e-mail (id 73152007) no qual a requerida cobra uma dívida referente à faturas com vencimento em 18/08/2024 e 18/09/2024, vinculada ao CPF do demandante, no valor de R$ 195,08 (cento e noventa e cinco reais e oito centavos).
Afirma que nunca contratou os serviços referentes à linha telefônica de número 1199717-4865 e que teve seu nome inscrito no SERASA.
Aduz pela inexistência do vínculo contratual e requer declaração da inexistência do débito e nulidade das cobranças abusivas, bem como a repetição do indébito das cobranças indevidas.
A empresa promovida não conseguiu se desincumbir do ônus do art. 373, inciso II, do CPC/15, e apresentar prova contrária ao alegado pelos autores, de que os valores cobrados eram devidos, limitando-se a afirmar que “Foi celebrado contrato entre as partes regularmente.
A autora deixou de cumprir com o pagamento tempestivo das faturas” (Contestação – ID 75051697).
Não verifico a juntada pela requerida do instrumento contratual ou qualquer outra comprovação da contratação dos serviços pelo requerente.
Diante disso, tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da requerida fez a parte autora enfrentar e, por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito do requerente, para que seja restituída ao autor o valor cobrado devidamente comprovado nos autos, de R$ 195,08 (cento e noventa e cinco reais e oito centavos) – boleto de cobrança ID 73152008.
No que se refere ao pedido dos autores de repetição em dobro do indébito, entendo a sua adequação à previsão legal da Lei nº 8.078/90, in verbis: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a previsão da Lei Consumerista para repetição em dobro do indébito é aplicável, uma vez que houve a cobrança indevida, concluo pela devolução de R$ 390,16 (trezentos e noventa reais e dezesseis centavos).
Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a parte autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
Embora se verifique que o nome do autor foi inscrito como “conta atrasada” na plataforma SERASA LIMPA NOME, e que tal situação não configure a negativação automática, entendo que o tempo que a parte autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Corrobora com o exposto o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022).
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato entre as partes objeto desta lide e da dívida no valor de 195,08 (cento e noventa e cinco reais e oito centavos), bem como determinar que a Ré efetue o imediato cancelamento das cobranças e requeira a retirada do nome do Requerente do cadastro do SERASA na condição de “conta atrasada” referente ao mesmo valor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do cobrado, limitada à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do Requerente; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 390,16 (trezentos e noventa reais e dezesseis centavos), a título de a título de repetição em dobro do valor cobrado, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI desde a data da cobrança indevida (Súmula 43 do STJ), e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; c) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária pela tabela prática do TJPI desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina-PI, datada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
23/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801156-40.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ARMANDO DA SILVA LIMA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 06/05/2025 11:30 h TERESINA, 2 de abril de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
22/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:00
Juntada de Petição de procuração
-
06/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
06/05/2025 12:00
Juntada de Ata de Audiência
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05/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801156-40.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ARMANDO DA SILVA LIMA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 06/05/2025 11:30 h TERESINA, 2 de abril de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
02/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2025 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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28/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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