TJPI - 0010621-61.2014.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:49
Expedição de Alvará.
-
25/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 23:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010621-61.2014.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO DOMINGUES DOS SANTOS INVENTARIADO: FRANCISCO DOMINGUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens de FRANCISCO DOMINGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos.
Consta nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (p. 19 do id. 5443453); certidão negativa de testamento (71994677); documentos pessoais dos herdeiros (p. 19, 22/35 do id. 71994677); certidões negativas fiscais (p. 38/42 do id. 71994677); título de aforamento (p. 44/48 do id. 71994677) e certidão de perpetuidade (p. 51/52 do id. 71994677).
Decisão de p. 54 do id. 71994677 nomeou o herdeiro ANTÔNIO FRANCISCO DOMINGUES DOS SANTOS inventariante.
Primeiras declarações às p. 60/62 do id. 71994677.
Termo de quitação do ITCMD à p. 197 do id. 34109876.
Plano de partilha no id. 17457577.
Os herdeiros foram citados/intimados e não impugnaram o plano de partilha do inventariante (32543040 e 34109876).
O Estado do Piauí concordou com o recolhimento do ITCMD (17414083).
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário.
Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil.
Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha.
Outrossim, o Código de Processo Civil exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC).
No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha.
Dessa forma, cumpridas todas as exigências previstas nos arts. 664 e seguintes do CPC, impõe-se a conversão do feito para o rito do arrolamento comum e o imediato julgamento da partilha, com a homologação do plano apresentado pelo inventariante, eis que respeitada a ordem de vocação hereditária legal (art. 1.829 do Código Civil).
Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento comum, ao passo que, com fulcro nos arts. 664 e 665, todos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha dos bens de FRANCISCO DOMINGUES DOS SANTOS, apresentado na petição de id. 17457577, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na inicial, de modo que as custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado.
Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo de tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
03/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:54
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:44
Expedição de Edital.
-
14/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 15:29
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 08:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 08:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 10:23
Juntada de Ofício
-
25/06/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 12:03
Distribuído por dependência
-
25/06/2019 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 11:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 12:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/01/2019 14:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/01/2019 16:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/10/2018 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2018 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
31/01/2018 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2017 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
11/12/2017 09:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/11/2017 08:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
07/11/2017 08:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2017 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2017 07:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/10/2017 12:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 08:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 10:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2017 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2017 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/06/2017 08:20
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
22/05/2017 07:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/05/2017 09:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 14:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/03/2017 14:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2017 14:02
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
13/12/2016 11:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 09:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/09/2016 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2016 09:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2016 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2016 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 11:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/01/2016 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2015 09:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 10:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/12/2015 10:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/11/2015 10:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
06/11/2015 10:10
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2015 10:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/09/2015 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
09/07/2015 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2015 08:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/05/2015 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2015 11:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/02/2015 11:23
[ThemisWeb] Ordenada a entrega dos autos à parte
-
17/12/2014 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/10/2014 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2014 08:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/09/2014 13:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/09/2014 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/09/2014 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2014 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2014 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2014 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2014 10:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/09/2014 10:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/09/2014 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2014 12:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/09/2014 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2014 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/05/2014 07:35
Distribuído por sorteio
-
22/05/2014 07:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800602-62.2024.8.18.0026
Maria dos Remedios Nunes de Sousa Juca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Victor da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2024 12:18
Processo nº 0800125-11.2022.8.18.0155
Jose Ribamar da Conceicao Silva
Luciana D'Elia Lapagesse Nascimento
Advogado: Bruno de Souza Guerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2022 22:25
Processo nº 0800006-10.2025.8.18.0102
Maria Nunes de Almeida Souza
Banco Pan
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2025 10:40
Processo nº 0800589-30.2024.8.18.0037
Antonia de Sousa
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Eduardo Martins Vieira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 09:47
Processo nº 0801096-74.2024.8.18.0171
Jose Junior Moraes de Carvalho
Wilames Alves Nunes
Advogado: Francisco Jardel Lima de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 10:14