TJPI - 0803317-62.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:27
Juntada de Decisão
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de L & L SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 01:31
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803317-62.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança] AUTOR: TATIANE DA CUNHA SILVA REU: LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE, L & L SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANO INFECTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, EM CARÁTER LIMINAR, C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS (ID n.º 57859824), proposta por TATIANE DA CUNHA SILVA em face de LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE e L & L SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA (RETOCAR), todos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: A autora alega que reside em uma casa vizinha a do primeiro requerido, onde funciona as atividades da segunda requerida, cuja parede divisória dos imóveis é geminada.
No caso, a parede divisória dos imóveis dá acesso direto aos cômodos do imóvel da autora, como sala de estar e quartos de dormir.
Ocorre que ambos os imóveis, da autora e dos requeridos, são residenciais, e a partir de novembro de 2022 os requeridos passaram a utilizar também como oficina de funilaria, estabelecimento especializado na reparação e restauração de carrocerias de automóveis danificados.
A partir de então iniciou o tormento da autora que trabalha com produção intelectual.
Após o início das atividades do requerido várias situações irregulares passaram a ocorrer: a perturbação do sossego através dos barulhos intensos provocados pelo compressor acoplado na parede geminada, as batidas dos martelos durante todo o dia, o cheiro de tinta e solvente que atinge o interior de sua residência, já que a atividade desenvolvida é realizada a céu aberto, inclusive com manipulação irregular de combustíveis.
No recente dia 27 de março de 2024 a autora e seu noivo tiveram que ser conduzidos para o hospital em razão de grave intoxicação em decorrência dos produtos químicos utilizados na oficina.
Em inspeção, o agente público lotado na Secretaria do Meio Ambiente relata que o demandado teria se comprometido a realizar adequações para não gerar mais incômodos aos vizinhos, sem relatar se realizou a inspeção adequada e quais as condições encontradas no local do exercício da atividade de funilaria.
No dia 17 de fevereiro de 2023, a segunda requerida assinou termo de ajustamento de conduta administrativo, comprometendo-se a realizar as seguintes adequações: 1) respeitar as normas ambientais vigentes; 2) regularizar perante a prefeitura e todos os órgãos no prazo de seis meses; 3) construir câmara de pintura ou estrutura similar no prazo de trinta dias.
No dia 17 de fevereiro de 2023, a Secretaria do Meio Ambiente, em resposta ao MPPI, através do ofício n.º 07/SEMAR/2023, relatou que em inspeção realizada constatou que a requerida apresentou diversas irregularidades, dentre as quais não possuir licença ambiental para funcionamento.
Em 16 de março de 2023 a Secretaria realizou inspeção no local, onde supostamente as exigências estavam preenchidas.
No entanto, conforme registros de imagens realizadas, a requerida realizou verdadeiras arranjos improvisados apenas para justificar o suposto preenchimento dos requisitos básicos.
Ao final, requereu determinar a paralisação imediata das atividades da oficina de funilaria L&L SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA (RETOCAR), operada por LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE, até que sejam realizadas as adequações necessárias no local para garantir que a operação da oficina não interfira na saúde, segurança, e sossego da autora; a realização das adequações necessárias no local, garantindo a cessação de barulhos, ruídos e incômodos provenientes da utilização de máquinas e/ou produtos utilizados nos procedimentos da oficina de funilaria, salvaguardando a saúde, segurança, e sossego da autora, sob pena de multa diária; a determinação de regularização prévia para funcionamento da oficina junto aos órgãos de controle, tais como Vigilância Sanitária, IBAMA, Corpo de Bombeiros, etc.; a condenação solidária dos requeridos a indenização por danos morais, totalizando a importância inicialmente estabelecida de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de futuras atualizações monetárias e acréscimos legais até a efetiva liquidação do débito.
Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 57859825; 57859826; 57859827; 57859828; 57859829; 57859833; 57859834; 57859835; 57859836; 57859837; 57859838; 57859839; 57859840; 57859841; 57859842; 57860543; 57860544; 57860545; 57860546; 57860547; 57860548; 57860549; 57860550; 57860557; 57860558; 57860559; 57860560; 57860561; 57860562; 57860563; 57860564; 57860565; 57860566; 57860567; 57860568; 57860569; 57860570; 57860571; 57860572; 57860573; 57860574; 57860575; 57860576; 57860577; 57860578; 57860579; 57860581).
Despacho de emenda à inicial (ID n.º 58158793).
Manifestação da parte autora (ID n.º 58768975).
Decisão deixando para apreciar o pedido de tutela de urgência para após a contestação e designando audiência de conciliação (ID n.º 59090756).
Citação dos requeridos no dia 09/01/2025 (ID n.º 69272477).
Ata de audiência de conciliação em que restou infrutífera (ID n.º 71477882).
Manifestação da demandante pugnando pela decretação da revelia das requeridas, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; seja reapreciado o pedido de tutela de urgência, concedendo-se a imediata paralisação das atividades da oficina das requeridas, sob pena de multa diária; seja determinada a proibição de estacionar veículos em frente à garagem da autora, sob pena de multa diária, para evitar obstrução indevida do seu direito de propriedade; seja realizada inspeção judicial e perícia técnica no local, a fim de registrar e comprovar os danos causados pela atividade irregular da oficina (ID n.º 72661937). É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
De início, necessário referir que os réus se abstiveram de contestar a ação, de sorte que se operou a revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O que afasta, inclusive, a alegação futura de que não teriam tido oportunidade de provar suas alegações, pois, como é sabido, o revel deve receber o processo no estado em que se encontra, não havendo notícias nos autos de que antes da prolação da sentença tenham os demandados ingressado no feito para requerer a dilação probatória.
De outro lado, não obstante ser assente que a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial não é absoluta, devendo o Juiz, quando da prolação da sentença, verificar os elementos trazidos aos autos, e, calcando-se no juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção, no caso dos autos a prova produzida conforta a tese da autora, dando amparo à sua pretensão.
No caso, embora o efeito primário da revelia seja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC), é de se observar as informações da exordial e o conjunto probatório presente nos autos, notadamente os vídeos demonstrando o barulho propalado pela segunda requerida; o termo de ajustamento de conduta realizado com a Secretaria do Meio Ambiente da cidade de Parnaíba/PI; a perturbação do sossego da requerente em relação aos veículos estacionados defronte ao seu portão de acesso à sua residência; e, o problema de saúde ocasionado pelos produtos utilizados pelos requeridos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO TEMPESTIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PATRONOS DESTITUÍDOS.
SERVIÇO PRESTADO.
PAGAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Omissis. 2.
A apresentação extemporânea da contestação acarreta o decreto de revelia e respalda o julgamento antecipado da lide quando as provas presentes dos autos, segundo o condutor do feito, são suficientes ao deslinde da questão, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. 3.
Omissis. 4.
Omissis.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5404596-63.2018.8.09.0083, Rel.
Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2020, DJe de 15/09/2020) In casu, cuida-se de ação de dano infecto, em que a autora alega, em síntese, que os réus extrapolaram seu direito à propriedade, ao manter uma funilaria sem as devidas precauções exigidas para tal atividade, trazendo severos incômodos à vizinhança e a própria requerente.
Efetivamente, a Lei Civil protege os vizinhos do uso irregular da propriedade, quando extrapola a normalidade.
Assim, o ocupante de um prédio tem, a favor de si, o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha venha a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.
E a responsabilidade, nesses casos, independe da culpa.
Conquanto, porém, objetiva a responsabilidade, a particularidade não isenta a parte de fazer a prova da efetiva ocorrência de mau uso da propriedade.
Demonstração este, segundo entendo, plenamente efetivada no caso, pelo Termo de ajustamento de Conduta – TAC n.º 010/2023 (ID n.º 57859842), em que restou compromissado pela parte ré o seguinte: “respeitar as normas ambientais vigentes; regularizar perante a prefeitura em todos os órgãos num prazo de 6 (seis) meses; construção de uma câmara de pintura ou estrutura de similar função num prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sanções administrativas cabíveis ao descumprimento”.
Ainda, verifica-se que a segunda requerida não possui licença ambiental para funcionamento (ID n.º 57860544).
Verifica-se, ainda, automóveis estacionados na frente do portão de acesso à residência da autora, prejudicando sua entrada e seu sossego.
Não sobejam dúvidas, portanto, quanto ao mau uso da propriedade.
Caio Mário da Silva Pereira cita, em sua obra Instituições de Direito Civil (Direitos Reais, Vol.
IV, 10ª edição), como exemplos de mau uso (uso anormal) da propriedade, a presença de ruídos excessivos, festas noturnas, emissão de fumaça ou fuligem, gases tóxicos, poluição das águas, criação de animais que exalem maus cheiros, e outros.
Transpondo-se a lição para o presente caso, tem-se que, ao lado da presunção de veracidade das alegações dispostas na inicial, pois revel os demandados, os autos demonstraram, à saciedade, a prática de conduta que se identifica como mau uso da propriedade.
A norma que ampara a pretensão inicial reside no art. 1.277 do Código Civil, que reza: “Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Ora, sendo a fonte de interferência ao sossego e à saúde da autora a atividade de funilaria dos réus, somente com forte adequação da utilização do ambiente de trabalho é que poderá o Judiciário fazer cessar o mau uso da propriedade vizinha. É correto afirmar que a Constituição Federal protege o direito à propriedade e à liberdade.
Entretanto, o exercício de direito não pode se dar de forma ilimitada, podendo sofrer restrição quando seu titular excede os “limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187 do Código Civil).
A partir de então incorrerá em prática de ato ilícito (abuso de direito), passível de limitação pelo Judiciário. É, pois, claramente, o caso dos autos, em que os demandados, ao exercerem a atividade de funilaria, sem as mínimas condições sanitárias e estrutura mínima necessária, conforme se pode observar dos vídeos que acompanham a inicial, extrapolou os limites do seu direito (limites do que se tem como lícito), adentrando na esfera da ilicitude (nos moldes do já referido art. 187 do Código Civil).
Possível e necessária, assim, a restrição do direito da ré pelo Judiciário, visando adequá-lo aos limites impostos pelas cláusulas gerais contidas no art. 187 do Código Civil (“limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”).
Nessa situação, há uma clara violação do princípio da função social da propriedade consubstanciado no uso irregular da propriedade.
A política de desenvolvimento urbano é regulada pela legislação de cada município nos termos da Constituição Federal: “Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.” Com efeito, pratica abuso do direito no direito de vizinhança: aquele que extrapola o limite da concepção do direito de propriedade, de maneira anormal, irregular, em desacordo com a sua finalidade social; em outras palavras utiliza a propriedade prejudicando o direito dos demais.
Portanto, visto que a expansão irregular e desordenada da atividade comercial excedeu manifestamente o seu fim econômico e social, e na certeza de que essa prática polui o meio ambiente artificial, causando prejuízos à autora, resta evidenciada a ilicitude a ponto de impor limites e estabelecer restrições à propriedade, com o objetivo de compatibilizar a livre iniciativa a outros valores constitucionalmente consagrados, impondo-se a reparação da ordem jurídica objetivando primordialmente a contenção e abstenção dos excessos.
Em relação aos danos morais, configurado procedimento antijurídico por parte da requerida, faz-se pertinente a análise da presença dos demais requisitos ao nascimento da responsabilidade, especialmente a existência de prejuízos extrapatrimoniais.
Ora, o dano moral, nesses casos, independe de demonstração efetiva do abalo psicológico da vítima, bastando a comprovação da existência de um fato que, diante da vida em sociedade, normalmente produziria o prejuízo extrapatrimonial alegado. É o que se costuma denominar dano in re ipsa, ou seja, que emerge da natureza do ilícito praticado.
Nota-se que os prejuízos alegados não configuram meras frustrações corriqueiras, de menor importância, mas efetivos danos morais, agravados pela conduta desidiosa os réus, devendo ser integralmente indenizados.
Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, no esteio do pensamento de Sérgio Cavalieri Filho, tenho que no caso sub judice, deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) reprovabilidade da conduta ilícita; 2) intensidade e duração do sofrimento experimentado; 3) a gravidade do fato e sua repercussão; 4) a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa (cf.
Programa de responsabilidade civil. 9ª ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 98).
Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria ré e mesmo pelos demais atores sociais.
Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada.
Além disso, o montante não pode ser estabelecido em patamar que represente o enriquecimento ilícito do ofendido.
Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização, à autora, no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que os requeridos adequem o estabelecimento comercial à atividade, inclusive com a licença ambiental de funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias; em caso de não cumprimento, DETERMINO a cessação da atividade e o fechamento do estabelecimento dos requeridos.
CONDENO, ainda, a parte requerida, solidariamente, em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde a data do evento danoso, pela Taxa Selic.
CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
Considerando a desídia dos requeridos e especialmente o fato de se impossibilitar, no momento, o bom uso do imóvel, com a utilização de sua finalidade principal (moradia), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que os requeridos adequem o estabelecimento comercial à atividade, inclusive com a licença ambiental de funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias; em caso de não cumprimento, DETERMINO a cessação da atividade e o fechamento do estabelecimento dos requeridos.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 2 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:48
Decorrido prazo de L & L SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA ALBUQUERQUE em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2025 11:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/01/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba Anexo I UNINASSAU]
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17/01/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 15:27
Recebidos os autos.
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19/12/2024 15:27
Juntada de comprovante
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19/12/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:58
Recebidos os autos.
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04/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:44
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2024 10:11
Recebidos os autos.
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21/10/2024 10:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/10/2024 09:41
Recebidos os autos.
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21/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:05
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Parnaíba
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20/09/2024 16:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/09/2024 16:34
Recebidos os autos.
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20/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:32
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:09
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2024 20:17
Conclusos para decisão
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26/05/2024 20:17
Distribuído por sorteio
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26/05/2024 20:16
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Juntada de Petição de documento comprobatório
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Juntada de Petição de documento comprobatório
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Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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