TJPI - 0800092-87.2021.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:30
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800092-87.2021.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO BASTOS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Considerando que o executado não apresentou impugnação ao bloqueio realizado nos autos, consoante disposição do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada a este juízo, ficando desde já à disposição da credora, que deve se manifestar em 15 dias sobre a existência de eventual remanescente e requerer o que entender devido quanto ao prosseguimento da execução.
Expeça-se alvará.
Da adoção de medidas com o intuito de coibir a judicialização predatória: Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI (aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória) e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória), DETERMINO que: a) O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); b) Da mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; c) Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 05 dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência.
No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; d) Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 05 dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 05 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; e) Será verificada, ainda, conforme o caso, a necessidade de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que constitui infração disciplinar do(a) Advogado(a) recursar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI, Lei 8.906/94); f) O processo só deverá ser arquivado após a providências das alíneas “c” e “d”.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 2 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
02/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:06
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
03/05/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO BASTOS em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 19:54
Juntada de informação
-
05/07/2022 13:00
Juntada de informação
-
05/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO BASTOS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO BASTOS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO BASTOS em 27/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800155-67.2025.8.18.0114
Igor Pereira Marinho
Municipio de Santa Filomena
Advogado: Danilo Batista Albuquerque
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 17:33
Processo nº 0800153-97.2025.8.18.0114
Ryan Macoski da Silva
Municipio de Santa Filomena
Advogado: Danilo Batista Albuquerque
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 16:18
Processo nº 0800119-25.2025.8.18.0114
Maria Pedrina Lopes de Oliveira
Advogado: Gisele Silva Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 16:33
Processo nº 0800127-02.2025.8.18.0114
Ledia Santos Marinho
Advogado: Gisele Silva Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 16:17
Processo nº 0800777-29.2020.8.18.0048
Jose da Cruz de Souza
Centro de Formacao de Condutores Agua Br...
Advogado: Kelcyo de Sousa Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2020 15:48