TJPI - 0834939-31.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:50
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ALDEMIR RAMOS DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA SHIRLENE PIRES SILVA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834939-31.2021.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ALDEMIR RAMOS DE SOUSA, MARIA SHIRLENE PIRES SILVA REU: DOMINGOS FELINTO DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA com partes indicadas nos autos.
Após tentativa de intimação dos confinantes, determinou ao autor que informasse os endereços válidos dos mesmos ou cumprisse com a juntada de declarações dos mesmos (ID. 67760713), decorrendo o prazo sem manifestação, conforme certidão do andamento processual.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Deste modo, configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a intimação dos confinantes por ausência de diligências a cargo do requerente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDICAÇÃO DOS ENDEREÇOS DOS CONFINANTES.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Em ação de usucapião, é imprescindível a indicação pelo Autor dos endereços dos confinantes, para devida citação pessoal, conforme expressamente exige o art. 246, § 3º, do CPC.
Quedando-se inerte o Autor às intimações para emenda da inicial, correta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033918620198130384, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024).
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INDICAR O ENDEREÇO DOS CONFINANTES OU ADOTAR AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS À SUA LOCALIZAÇÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Na hipótese, busca o Recorrente a anulação da sentença que extinguiu a ação de usucapião movida em desfavor do Apelado, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de citação dos confinantes do imóvel objeto da ação. 2- Em se tratando de ação de usucapião de imóvel, faz-se imprescindível a citação dos confinantes que, na forma do art. 246, § 3º do CPC, ¿deverão ser citados pessoalmente (¿)¿.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a necessidade de citação pessoal dos confinantes do imóvel em ação de usucapião, entendimento este consolidado na Súmula nº 391 ao dispor que "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião".
Assim, para que possa cumprir esta finalidade, a parte autora deve informar quem são os confinantes do bem e disponibilizar os endereços para citação. 3- Na hipótese o douto magistrado a quo determinou que o autor promovesse a devida qualificação de todos os confinantes sob pena de indeferimento da petição inicial.
Todavia, o autor, ora recorrente, não procedeu ao cumprimento da ordem judicial, apenas peticionou informando que não dispunha de tais informações, sequer adotando providencias necessárias à sua localização, ônus que lhe competia.
Por isso é que, diante da inércia do acionante o douto julgador de origem, de forma acertada, extinguiu a demanda sem resolução de mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4- Ora não há como determinar a intimação pessoal dos confinantes por meio de oficial de justiça, como pretende o apelante, sem que haja o endereço destes. 5- Embora argumente pela necessidade de intimação por edital, ressalto que tal medida é excepcional, somente autorizada após esgotados, sem êxito, os meios de localização do réu. 6- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200208-38.2023.8 .06.0038 Araripe, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024).
Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o autor, embora regularmente intimado, não informou endereço do réu ou cumpriu com as diligências necessárias à sua localização.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa remanescentes, se houver, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários.
Transitado em julgado esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:45
Decorrido prazo de MARIA SHIRLENE PIRES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:45
Decorrido prazo de ALDEMIR RAMOS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 04:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA SHIRLENE PIRES SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ALDEMIR RAMOS DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:11
Desentranhado o documento
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29/05/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 19:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/12/2022 19:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/12/2022 19:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/12/2022 19:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/12/2022 19:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2022 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2022 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2022 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2022 06:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/11/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:47
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 05:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2021 07:08
Conclusos para despacho
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04/10/2021 07:07
Juntada de Certidão
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04/10/2021 07:07
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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