TJPI - 0800037-58.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CLEONICE ALVES DE SOUSA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800037-58.2024.8.18.0104 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: CLEONICE ALVES DE SOUSA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu Advogado, para conhecimento da expedição de Alvará Judicial em seu favor nos presentes autos.
MONSENHOR GIL, 16 de julho de 2025.
JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
16/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:34
Decorrido prazo de CLEONICE ALVES DE SOUSA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:34
Decorrido prazo de CLEONICE ALVES DE SOUSA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:05
Expedição de Alvará.
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04/04/2025 01:48
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800037-58.2024.8.18.0104 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: CLEONICE ALVES DE SOUSA COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária, ajuizada por CLEONICE ALVES DE SOUSA COSTA, devidamente qualificada, através de advogado constituído, em razão do falecimento de seu esposo, WILSON DE SOUSA COSTA, falecido em 18 de maio de 2021, conforme certidão de óbito anexa.
Proferida Decisão ID n.º 57179783 recebendo a inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita, determinando requisição de informações sobre eventuais dependentes do falecido junto ao INSS e dando vistas ao MPE/PI.
Em resposta, o INSS acostou sob o ID n.º 59600684, informação de que não há herdeiros habilitados à pensão por morte relacionados ao de cujus WILSON DE SOUSA COSTA (RG 835.838 SSP/PI e CPF – 328.013.433- 15).
Manifestação Ministerial de ID n.º 59826304, requerendo a expedição de ofício à Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV, para que este informe sobre os dependentes do de cujus.
Em resposta, a referida entidade acostou junto ao ID n.º 67619512 declaração de que CLEONICE ALVES DE SOUSA COSTA é a única dependente do falecido.
Parecer Ministerial de ID n.º 68525895, opinando pelo deferimento do pedido de expedição de alvará judicial em favor da autora para o levantamento da quantia de R$4.837,87 (quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), referente à restituição de imposto de renda do exercício financeiro de 2022, de titularidade do Sr.
WILSON DE SOUSA COSTA.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, a qual permite o levantamento através de Alvará Judicial das quantias não recebidas em vida pelo titular, as quais devem ser pagas aos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário ou, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil.
Como é cediço, o pedido em tela está dentre os especificados nos processos de jurisdição voluntária, não existindo contraditório.
A legitimidade e o interesse processual restam comprovados, conforme documentos acostados aos autos.
O pedido é juridicamente possível.
Também logrou êxito a requerente ao comprovar que era cônjuge do de cujus, através da documentação acostada aos autos (ID n.º 52010818).
Portanto, não se vislumbra necessidade de forçar a parte autora a ingressar com o procedimento de inventário ou de arrolamento, que é, sem dúvida, mais demorado e com outras exigências legais a serem preenchidas.
Por oportuno, ressalvo expressamente direitos de terceiros não “citados” para o processo, ou de eventuais interessados não mencionados.
III - DISPOSITIVO Assim, em lume ao exposto, e o que mais dos autos consta, considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria e a prova documental apresentada, com fulcro no art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e do art. 723 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar o levantamento do valor de R$ 4.837,87 (quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) consoante à restituição do imposto de renda, referente ao exercício financeiro 2022, do falecido WILSON DE SOUSA COSTA (RG – 835.838 SSP/PI e CPF – *28.***.*43-15), depositado junto ao Banco do Brasil, Ag. 0888, Conta 35630-1, devidamente atualizado, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, para os fins em que foi requerido na petição de ID n.º 52010813, ficando obrigada a autora à prestação de contas com eventuais herdeiros ou terceiros, “não citados”, cujos direitos ressalvo expressamente.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após as tramitações de direito, sejam os presentes autos arquivados.
Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência gratuita, e sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:00
Juntada de Ofício
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04/06/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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