TJPI - 0800084-78.2023.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 01:59
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:31
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA NEVES em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800084-78.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias / Gozo / Fruição ] AUTOR: MARINA OLIVEIRA NEVES REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Visto em lote...
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 534, inc.
I, II, III, IV, V e VI.
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
04/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:31
Processo Reativado
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24/03/2025 13:31
Processo Desarquivado
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20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:28
Baixa Definitiva
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29/01/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:27
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA NEVES em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 10:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/06/2023 13:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/05/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2023 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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11/04/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 23/03/2023 23:59.
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17/02/2023 21:45
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA NEVES em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2023 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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27/01/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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