TJPI - 0000190-94.2016.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão de custas
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000190-94.2016.8.18.0043 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: BANCO FIBRA SA ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB PI10843-S REQUERIDO: MANOEL DE ARAUJO MENEZES ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, intima-se a parte sucumbente, de nome: BANCO FIBRA SA - CNPJ: 58.***.***/0001-08, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determina o § 3º, do artigo 5°, da Lei Estadual 6.920/2016, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento do boleto, constante no documento de id:75016429, presente nos autos do processo em epígrafe, referente às custas finais as quais foi condenado em sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa.
BURITI DOS LOPES, 5 de maio de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
05/05/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 06:44
Baixa Definitiva
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05/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 06:36
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000190-94.2016.8.18.0043 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] INTERESSADO: BANCO FIBRA SA INTERESSADO: MANOEL DE ARAUJO MENEZES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO FIBRA S/A em face de MANOEL DE ARAÚJO MENEZES, objetivando a apreensão do bem descrito nos autos, em razão do inadimplemento das obrigações pactuadas.
Relata a parte autora, em apertada síntese que celebrou com o requerido contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária; que sobreveio inadimplemento por parte do devedor.
Diante disso, ajuizou a presente ação visando à apreensão do bem.
Após o processamento inicial, foi determinada a citação e houve sucessivas tentativas de dar andamento ao feito.
A parte autora também solicitou, em momento posterior, a suspensão do processo por 30 dias, alegando negociação extrajudicial.
Verifica-se que, por despacho de ID nº 47589509, datado de 07/10/2023, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar nos autos, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
A intimação foi expedida via AR (ID nº 55647060), sendo devolvida com a informação de que o destinatário havia mudado de endereço (ID nº 68697654).
A Secretaria certificou em 08/11/2024 (ID nº 66485703), que o AR foi devolvido com a anotação “mudou-se” e que, em razão do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, considerava-se válida a intimação, já que a parte autora não atualizou seu endereço nos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre observar que o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nos casos previstos nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No presente caso, como já exposto, foi proferido despacho com expressa advertência de extinção, sendo a parte autora devidamente intimada, por meio do endereço constante nos autos.
O AR foi devolvido com a informação “mudou-se”, o que, por si só, não invalida a intimação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no endereço anterior.” A jurisprudência é firme no sentido de que a devolução do AR com a anotação “mudou-se” não descaracteriza a validade da intimação, salvo se houver comunicação nos autos de alteração de endereço, o que não ocorreu neste feito: “É válida a intimação da parte para suprir a omissão processual, ainda que o AR tenha retornado com a anotação ‘mudou-se’, se a parte não informou mudança de endereço nos autos.
Aplica-se o parágrafo único do art. 274 do CPC.” “A ausência de atualização de endereço por parte da autora não pode ser utilizada em seu benefício, de forma a impedir que produza efeitos a intimação regularmente encaminhada ao endereço constante nos autos.” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ACORDO.
SUSPENSÃO DO FEITO .
DECURSO DO PRAZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
DEVER DA PARTE .
EXTINÇÃO REGULAR.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Logo, em caso de mudança de endereço, cabe à parte autora informar ao juízo seu novo endereço para intimação .
Se a parte mudou de enderenço e não comunicou o novo endereço ao juízo e tentadas por várias maneiras a sua localização para a intimação, sem sucesso, denotando-se a sua completa ausência de interesse no processo, a intimação realizada no endereço deve ser considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
A confirmação da sentença é medida de rigor, não sendo viável que o processo permaneça inerte por vários anos, pela não localização do interessado, que não manifesta nenhum interesse em seu prosseguimento.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-MG - AC: 10000220628796001 MG, Relator.: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/06/2022) No caso dos autos, transcorrido mais de um ano desde o despacho judicial com determinação de manifestação da parte autora, não houve qualquer impulso processual por parte do BANCO FIBRA S/A.
Portanto, resta caracterizado o abandono da causa, em flagrante desídia processual, razão pela qual impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 1º, c/c o art. 90 do CPC, ressalvada a hipótese de posterior concessão de justiça gratuita, se requerida e comprovada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/12/2024 06:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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28/09/2024 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2024 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 20/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 14/09/2020 23:59:59.
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28/10/2020 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2020 19:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 19:39
Juntada de Certidão
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02/10/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 02:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2019 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 15:44
Distribuído por dependência
-
15/04/2019 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/04/2019 13:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 11:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/04/2019 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
12/03/2019 16:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/01/2019 13:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 15:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-28.
-
27/08/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2018 13:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/07/2018 12:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 09:50
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2018 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/05/2018 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-23.
-
20/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2018 13:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 10:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2018 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-23.
-
22/11/2017 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2017 11:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2017 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/10/2017 13:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-28.
-
27/09/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2017 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 08:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/08/2017 13:32
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2017 08:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/08/2017 07:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/08/2017 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/07/2017 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2017 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-12.
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09/06/2017 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2017 09:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 10:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2017 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
18/05/2017 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/05/2017 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/06/2016 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/05/2016 08:09
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2016 13:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/04/2016 11:42
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
01/04/2016 11:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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