TJPI - 0800775-70.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:13
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de ITAÚ CONSIGNADO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800775-70.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: ITAÚ CONSIGNADO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos.
Após a regular tramitação do feito, com apresentação de contestação, réplica e demais atos processuais, sobreveio, em 02/10/2023, a informação de falecimento do autor, conforme ID.47272188.
Posteriormente, em decisão de ID. 58172161 fora suspenso o curso da demanda para que se procedesse à habilitação, bem como determinado a intimação do espólio do autor, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que, além de manifestarem interesse na sucessão processual, promovam a respectiva habilitação, comprovando a morte da parte e sua condição de herdeiros do autor nos termos da Lei civil, no prazo designado de 03 meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em seguida, no dia 30/01/2025, houve o levantamento da suspensão sem que a parte promovesse a respectiva habilitação dos sucessores. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Havendo nos autos prova acerca do falecimento da parte, a suspensão do processo para habilitação de eventuais herdeiros ou do espólio é medida que se impõe, nos termos dos artigos 110 do Código de Processo Civil.
Acerca da representação e sucessão processual menciono a seguir dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante. [...] Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. [...] Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [...] Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Nos autos, ante o falecimento do autor, fora determinado a suspensão do processo e a intimação da parte autora para apresentar os instrumentos necessários à habilitação dos sucessores.
Assim, no caso ora em análise, foi dada oportunidade para a sucessão da parte falecida no curso do processo.
Contudo, até a presente data, não houve regularização do polo passivo da ação, razão pela qual há de se reconhecer que no feito estão ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, conquanto tenha sido instado a apresentar os instrumentos necessários à habilitação dos mesmos, o Procurador da parte autora da presente ação, manteve-se inerte, inviabilizando, por conseguinte, o processamento da habilitação.
Nessas circunstâncias, outra solução não se impunha senão a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Trago à colação os seguintes arestos relativos a casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1 .
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024) Destarte, falecendo o autor no curso do processo, dar-se-á a substituição da parte pelo seu espólio ou sucessores, contudo, não regularizada a substituição processual após a intimação para tanto, a extinção da ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, e o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do § 3º, art. 485 c/c art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios 1 , no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 § 2º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios.
PIRIPIRI-PI, 26 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/11/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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19/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 05:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:50
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 03:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:04
Juntada de contrafé eletrônica
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31/07/2022 23:53
Expedição de Ofício.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/12/2021 23:59.
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08/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
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16/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
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16/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
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15/09/2021 03:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2021 15:41
Conclusos para decisão
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24/07/2021 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
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23/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
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01/07/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 19:44
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:50
Juntada de contrafé eletrônica
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02/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 12:08
Conclusos para despacho
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23/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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