TJPI - 0800385-65.2023.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800385-65.2023.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JAIANE RODRIGUES CARVALHO REU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
CORRENTE, 24 de maio de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
07/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de JAIANE RODRIGUES CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800385-65.2023.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JAIANE RODRIGUES CARVALHO REU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de GRUPO WISER EDUCAÇÃO A CENTRAL DE PRODUÇÕES GWUP S.A.
Suscitou a requerente que realizou contrato com a promovida cerca de 01 (um) ano, e que após o fim do contrato a parte promovida realizou a renovação da automática em 27.03.2023.
Realizada audiência UNA.
A parte Promovida foi devidamente citada e no ID 67941248 requereu a improcedência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da Fundamentação - Da Relação de Consumo Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e de outro lado à empresa que presta serviços. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
Diante disto, cabe a Requerida fazer prova das suas alegações para desconstituir o pleito Autoral.
Do cotejo do processo, verifico que os documentos constitutivos da parte promovida foram devidamente inseridos no sistema.
Não vislumbro nenhum documento hábil a justificar a legalidade da cobrança.
Desse modo, o Requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Neste diapasão, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus de prova, não podendo, portanto ser suficiente para desconstituir a pretensão Autoral.
Desta forma, é possível reconhecer que a inscrição é ilegal.
Observo que não há dúvida quanto à conduta lesiva do requerido, porquanto não tenha tomado as cautelas necessárias na realização do negócio, e com sua conduta provocou danos à autora, estando sua conduta devidamente enquadrada no artigo 18 da Lei nº 8.078/90.
O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa, prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, não é demais salientar que se trata de empresa que presta e executa serviços a população.
Do Ônus da Prova Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito.
O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.
O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
De acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa ao Consumidor, a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, é garantia legal conferida ao consumidor.
Ocorre que a empresa demandada apesar de ter inserido a contestação, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o motivo de não ter cancelado a prestação de serviço bem como não demonstrou a legalidade da renovação do contrato.
Conforme se extrai dos autos o promovido de forma unilateral renovou um serviço de forma automática, sendo que os valores iam sendo debitado no cartão da autora.
No caso em análise não houve comprovação de que a autora foi comunicada quanto a renovação do serviço, dessa forma entendo que o promovido deva devolver os valores descontados no cartão a partir de 27.03.2023 até a presente data.
Do Dano Moral O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Importante notar que o bem moral integra aquilo que se denomina patrimônio jurídico de uma pessoa, sendo muito mais valioso que os bens materiais.
Se assim não fosse o direito não protegeria os direitos da pessoa, o direito à intimidade, ao nome, entre outros exemplos de direitos não materiais.
A sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial.
A sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia em dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.
Trata-se, aqui, de reparação do dano moral.
A reparação deve ser pecuniária ante a impossibilidade de restituição do "status quo" e ante a inviabilidade social da lei de Talião.
Neste sentido, temos a lição de Maria Helena Diniz: "Logo, quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar em parte as consequências do prejuízo, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem-estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves consequências provocadas pela sua falta".
O direito impõe o dever de reparar o dano.
A indenização pecuniária é uma forma de se minimizar o sofrimento causado à vítima de ato culposo ou doloso.
Quando não minimiza, por já ser tarde demais, compensa o sofrimento.
O certo é que não é consoante o ordenamento jurídico, nem com o senso de justiça, permitir-se dano sem reparação.
Nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
Considerando a conduta ilícita inclusive que a Requerida renova serviços de forma unilateral e ainda realiza cobranças após o pedido de cancelamento, considero proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença.
DETERMINO o CANCELAMENTO do contrato entre as partes sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ainda a DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores referente ao serviço, descontados a partir da renovação automática em 27.03.2023 até a presente data.
Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 01 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
24/05/2025 09:23
Juntada de custas
-
24/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de JAIANE RODRIGUES CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800385-65.2023.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JAIANE RODRIGUES CARVALHO REU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de GRUPO WISER EDUCAÇÃO A CENTRAL DE PRODUÇÕES GWUP S.A.
Suscitou a requerente que realizou contrato com a promovida cerca de 01 (um) ano, e que após o fim do contrato a parte promovida realizou a renovação da automática em 27.03.2023.
Realizada audiência UNA.
A parte Promovida foi devidamente citada e no ID 67941248 requereu a improcedência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da Fundamentação - Da Relação de Consumo Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e de outro lado à empresa que presta serviços. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
Diante disto, cabe a Requerida fazer prova das suas alegações para desconstituir o pleito Autoral.
Do cotejo do processo, verifico que os documentos constitutivos da parte promovida foram devidamente inseridos no sistema.
Não vislumbro nenhum documento hábil a justificar a legalidade da cobrança.
Desse modo, o Requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Neste diapasão, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus de prova, não podendo, portanto ser suficiente para desconstituir a pretensão Autoral.
Desta forma, é possível reconhecer que a inscrição é ilegal.
Observo que não há dúvida quanto à conduta lesiva do requerido, porquanto não tenha tomado as cautelas necessárias na realização do negócio, e com sua conduta provocou danos à autora, estando sua conduta devidamente enquadrada no artigo 18 da Lei nº 8.078/90.
O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa, prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, não é demais salientar que se trata de empresa que presta e executa serviços a população.
Do Ônus da Prova Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito.
O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la.
O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico.
De acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa ao Consumidor, a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, é garantia legal conferida ao consumidor.
Ocorre que a empresa demandada apesar de ter inserido a contestação, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o motivo de não ter cancelado a prestação de serviço bem como não demonstrou a legalidade da renovação do contrato.
Conforme se extrai dos autos o promovido de forma unilateral renovou um serviço de forma automática, sendo que os valores iam sendo debitado no cartão da autora.
No caso em análise não houve comprovação de que a autora foi comunicada quanto a renovação do serviço, dessa forma entendo que o promovido deva devolver os valores descontados no cartão a partir de 27.03.2023 até a presente data.
Do Dano Moral O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Importante notar que o bem moral integra aquilo que se denomina patrimônio jurídico de uma pessoa, sendo muito mais valioso que os bens materiais.
Se assim não fosse o direito não protegeria os direitos da pessoa, o direito à intimidade, ao nome, entre outros exemplos de direitos não materiais.
A sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial.
A sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia em dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.
Trata-se, aqui, de reparação do dano moral.
A reparação deve ser pecuniária ante a impossibilidade de restituição do "status quo" e ante a inviabilidade social da lei de Talião.
Neste sentido, temos a lição de Maria Helena Diniz: "Logo, quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar em parte as consequências do prejuízo, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a dor ao propiciar alguma sensação de bem-estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves consequências provocadas pela sua falta".
O direito impõe o dever de reparar o dano.
A indenização pecuniária é uma forma de se minimizar o sofrimento causado à vítima de ato culposo ou doloso.
Quando não minimiza, por já ser tarde demais, compensa o sofrimento.
O certo é que não é consoante o ordenamento jurídico, nem com o senso de justiça, permitir-se dano sem reparação.
Nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
Considerando a conduta ilícita inclusive que a Requerida renova serviços de forma unilateral e ainda realiza cobranças após o pedido de cancelamento, considero proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença.
DETERMINO o CANCELAMENTO do contrato entre as partes sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ainda a DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores referente ao serviço, descontados a partir da renovação automática em 27.03.2023 até a presente data.
Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 01 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
02/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 12:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 12:30 JECC Corrente Sede.
-
10/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/12/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 12:30 JECC Corrente Sede.
-
05/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:17
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
26/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:32
Processo Reativado
-
26/06/2024 11:32
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:56
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:18
Decorrido prazo de JAIANE RODRIGUES CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:11
Processo Reativado
-
01/04/2024 10:11
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 08:41
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
11/03/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:45
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
10/03/2024 05:00
Decorrido prazo de CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JAIANE RODRIGUES CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 09:00 JECC Corrente Sede.
-
01/09/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 06:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 09:00 JECC Corrente Sede.
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12/07/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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