TJPI - 0800859-03.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800859-03.2023.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da parte exequente para, querendo, se manifestar e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista a manifestação de ID n. 73762470.
PIRIPIRI, 15 de julho de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:40
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800859-03.2023.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
A sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil vigente estabeleceu expressamente em seu artigo 98, § 4º que o dever de pagar as multas processuais não é afastado pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Registre-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Resta inequívoco, portanto, o dever da parte autora, ainda que portadora da benesse da gratuidade, de arcar com a multa processual à qual foi condenada durante o trâmite processual.
Dessa forma, acolho o pedido do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, e determino a intimação de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor correspondente à multa por litigância de má-fé, a qual foi condenada, segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, na forma do art. 523, CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, determino o bloqueio de conta(s) da executada, via SISBAJUD, mediante recolhimento, pelo exequente, das custas de utilização do retromencionado sistema, previstas no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
04/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:37
Determinada diligência
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13/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 06:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:17
Juntada de Petição de decisão
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14/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 04:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:02
Desentranhado o documento
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15/06/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:55
Juntada de contrafé eletrônica
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28/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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