TJPI - 0800498-46.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:16
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800498-46.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: OSCAR BARROSO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC).
Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, pugnado pela liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos.
Pois bem.
Cumprido o seu desiderato, isso é, tendo entregado ao credor (requerente) a pretensão formulada, deve a fase de cumprimento de sentença ser encerrada.
Nesse ponto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona: A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial.
Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento, que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito.
A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente.
Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução.
O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor, obtida com atos materiais, concretos, como penhoras e expropriações de bens. (2020, p. 1306).
Ante o exposto, tendo a presente fase de cumprimento de sentença atingido sua finalidade, satisfazendo-se o crédito perquirido pelo requerente, EXTINGO-A, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, considerando o cumprimento integral da sentença proferida e a aquiescência das partes com o valor depositado, DETERMINO sejam expedidos os alvarás judiciais correspondentes.
Ultimadas as diligências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PEDRO II - PI, 01 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
02/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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09/01/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:06
Homologada a Transação
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06/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/09/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2024 11:50 JECC Pedro II Sede.
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22/07/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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31/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 11:50 JECC Pedro II Sede.
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08/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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05/05/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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