TJPI - 0802777-29.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:37
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:32
Decorrido prazo de ALTAIDE LOPES GONCALVES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:32
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802777-29.2024.8.18.0123 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: ALTAIDE LOPES GONCALVES Advogado(s) do reclamado: PEDRO JOHNATAN SANTOS CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado cível interposto em face de sentença que julgou procedente pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, formulado por beneficiária do INSS contra associação que promoveu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, sem contrato assinado ou comprovante de filiação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam a reparação por danos morais.
O ônus da prova da contratação incumbe à entidade ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a parte autora nega a existência de vínculo associativo.
A parte requerida não apresenta qualquer documento assinado ou outro elemento apto a demonstrar a contratação ou filiação da autora, sendo genérica a sua contestação.
Os descontos realizados mensalmente, sem respaldo contratual, configuram cobrança indevida, autorizando a restituição simples dos valores descontados, conforme entendimento pacífico na jurisprudência.
A realização de descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem respaldo jurídico, constitui afronta à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral, independentemente do valor descontado.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz do critério bifásico utilizado pela jurisprudência.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos em seu benefício, titulados como “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”.
Requer a declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente até o presente momento, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: Assim, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré a: a) cancelar, em definitivo, caso ainda não o tenha feito, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” do benefício previdenciário da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, a contar do efetivo desembolso; c) pagar a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo à autora e denego à ré os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese que a filiação foi regularmente formalizada.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 15/07/2025 -
17/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:14
Conhecido o recurso de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 09:44
Juntada de petição
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07/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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