TJPI - 0800703-63.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA CALADO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800703-63.2024.8.18.0135 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: THIAGO BEZERRA CALADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de THIAGO BEZERRA CALADO, com base em contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária.
A parte autora informou que, diante do inadimplemento das obrigações contratuais pelo requerido, especialmente a partir da parcela de nº 04, vencida em 05/09/2023, o contrato foi considerado vencido antecipadamente, sendo expedida notificação extrajudicial de constituição em mora.
O pedido liminar foi deferido (ID 58486011), tendo sido realizada a apreensão do bem.
O réu apresentou contestação, arguindo, em síntese: (a) ausência de apresentação do título original; (b) necessidade de concessão da justiça gratuita; (c) responsabilidade objetiva do banco por suposta falha na prestação de serviços; e (d) ausência de sistema de amortização indicado no contrato, requerendo aplicação de método mais favorável. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente art. 3º do Decreto Lei 911/69.
No prazo de 05 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do DL 911/69).
Como cediço, o referido dispositivo dispõe que o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Em assim sendo, não é possível a purgação da mora mediante pagamento somente das parcelas vencidas, uma vez que, como exposto anteriormente, o Decreto-Lei nº. 911/69 não previu tal hipótese, exigindo-se, para tanto, o pagamento integral da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Da leitura dos dispositivos acima, depreende-se que não há que se falar mais em purgação parcial da mora.
A nova dicção do dispositivo faculta ao devedor a possibilidade de, em cinco dias, pagar o valor da dívida apontado pelo credor na inicial, valor este que inclui, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, a integralidade das parcelas vencidas e vincendas.
Somente após o pagamento da integralidade da dívida que poderá receber o bem livre do ônus.
Tal matéria foi, inclusive, tema de Incidente de Recurso Repetitivo quando do julgamento doRecurso Especial n° 1.418.593/MS, apreciado pela Segunda Seção do STJ, em 14 de maio de 2014, sob a Relatoria do Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, no qual assim se manifestou, ipsis litteris: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Nesse sentido também há decisões deste e.
Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR.
AGRAVO PROVIDO. 1 O Decreto Lei n° 911/96 que, após sofrer alterações pela lei n°10.931/2004, passou a dispor em seu art. 3°, §§ 1° e 2°, que o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, de outra forma, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.
Contudo, o agravante afirma que a integralidade da dívida que se refere a mencionada lei, deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas. 3.
Essa controvérsia decorre do fato de que, antes do advento da lei n° 10.931/2004, o Decreto Lei 911/69 previa expressamente a purgação da mora, que somente ocorreria com o pagamento de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado, tendo tal entendimento sido concretizado pela súmula 284 do STJ. 4.
Diante de tal divergência, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, para que o bem, objeto da ação de busca e apreensão, seja restituído livre de ônus, é necessário o pagamento de toda a dívida, ou seja, as parcelas vencidas e as que ainda irão vencer, sendo esse entendimento adotado também por este Tribunal. 5.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a reforma da decisão agravada para determinar o pagamento da integralidade da dívida para que seja possível a devolução do bem. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006937-4 |Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR/APELADO.
VALIDADE.
ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
DEVOLUÇÃO DO BEM LITIGIOSO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA.
MEMORIAL APRESENTADO PELO APELANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I- O contrato de alienação fiduciária é regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, que preconiza em seu art. 3º, § 2º: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” II- Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelante trouxe o demonstrativo do débito (fls. 26) no valor de R$ 7.894,95 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), somando o saldo em atraso e o saldo a vencer, tendo sido realizada pelo Apelado a purgação da mora no exato valor indicado no memorial de cálculo, conforme petição de juntada e comprovante de depósito(fls. 69).
III- Dessa forma, não restam dúvidas de que houve a válida purgação da mora e, ainda que houvesse que se falar de valores remanescentes a título de custas do processo, despesas notificatórias e honorários advocatícios, tem-se que estes, por si só, e neste momento, não descaracterizariam a purgação mora, visto que, como demonstrado, houve o depósito integral da dívida no exato valor do memorial de cálculo trazido na inicial pelo Apelante.
IV- A respeito, o STJ, em recurso representativo de controvérsia, Resp n. 1.418.593/MS, já consolidou o entendimento de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida – esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade.
V- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos.
VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000773-4 | Relator:Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018)” Assim, não é possível a purgação da mora para a liberação do bem móvel, veículo, livre de ônus apenas com o pagamento do valor correspondente às parcelas vencidas do Contrato de Financiamento, conforme entendimentos consolidados acima.
II.1 – Da alegação de ausência de título original A contestação sustenta que a ausência do contrato original inviabilizaria o prosseguimento da ação.
A tese, contudo, não merece acolhida.
Nos processos eletrônicos, não há necessidade de juntada do original físico, sendo suficiente a apresentação de cópia digitalizada com assinatura eletrônica.
O contrato firmado entre as partes foi devidamente acostado aos autos (ID 58397219), constando inclusive os dados essenciais da operação e cláusula de alienação fiduciária.
II.2 – Do pedido de gratuidade de justiça A parte ré requereu o benefício da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e contracheques.
Entretanto, os documentos acostados revelam que o requerido aufere renda mensal em patamar razoável, tendo inclusive firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor no valor de R$ 38.498,34.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham novos elementos.
II.3 – Da alegada falha na prestação de serviços A defesa sustentou, genericamente, que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Todavia, não há nos autos qualquer prova ou indício de que o banco tenha incorrido em erro na execução do contrato ou tenha praticado ato ilícito.
Não basta a mera alegação: é imprescindível a demonstração concreta de fato lesivo, nexo causal e dano, o que não ocorreu.
Logo, afasto a pretensão de responsabilização objetiva do banco por suposta falha na prestação de serviços.
II.4 – Da ausência de indicação do sistema de amortização A parte ré alega que o contrato não traz expressamente o sistema de amortização adotado e requer a aplicação do método mais favorável ao consumidor.
Contudo, o contrato apresenta de forma clara as condições pactuadas: número de parcelas, valor de cada prestação, taxas de juros, encargos e Custo Efetivo Total (CET), o que viabiliza a compreensão da forma de amortização utilizada.
A jurisprudência tem reconhecido que a ausência de menção expressa ao sistema de amortização não implica, por si só, nulidade contratual ou violação ao dever de informação, sobretudo quando os demais elementos do contrato possibilitam o acompanhamento da evolução do débito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para CONSOLIDAR em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem móvel descrito nos autos, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Julgo improcedente a reconvenção apresentada pela parte ré.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 2 de abril de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
02/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:26
Desentranhado o documento
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16/08/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:36
em cooperação judiciária
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10/06/2024 15:32
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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