TJPI - 0834358-16.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834358-16.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: ANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da diligência do Oficial de Justiça de Id nº 78241864, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 23:42
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:32
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834358-16.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, em cumprimento à Decisão de ID n.º 73519721, procedi com a alteração do valor dado à causa de R$ 81.070,79 (oitenta e um mil setenta reais e setenta e nove centavos) para R$ 120.444,00 (cento e vinte mil quatrocentos e quarenta e quatro reais).
Segue em anexo o boleto da complementação.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:19
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:56
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834358-16.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de AANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA, todos qualificados para os termos da presente ação.
A busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente foi infrutífera.
O credor fiduciário requereu a conversão da busca e apreensão em execução.
Conferiu à causa o valor de R$ 120.444,00 (cento e vinte mil quatrocentos e quarenta e quatro centavos). É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Compulsando os autos verifica-se que o réu ainda não foi citado, bem como o bem não localizado.
Desta feita é viável alterar o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; O art. 5º do Decreto Lei n° 911/69 estabelece, in verbis: Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único.
Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) Logo, é cabível a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, consoante art.5° do Decreto.
Lei 911/69, bem como em atenção ao princípio da celeridade e economia processual.
Nesse norte, a Lei nº 10.931/2004 conceitua a Cédula de Crédito Bancário, em seu artigo 26, como título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Demais disso, em seu artigo 28 estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível.
Dispositivo Do exposto, converto a Ação de Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial, devendo a parte executada ser citada para pagamento da dívida, em 03 (três) dias, não sendo providenciado, deve o Sr.
Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens, suficientes para pagamento do débito, intimando-se o devedor em seguida; se não for localizado o réu, deverá ser procedido conforme artigo 829 do Código de Processo Civil.
Não sendo localizado o devedor para citação deverá o meirinho adotar o procedimento previsto no artigo 830 do CPC.
A devedora deverá ser cientificada quanto à possibilidade de interposição de embargos do devedor nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, e- se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios poderá requerer a admissão do pagamento restante em 06 (seis) meses com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês com base no art. 916 do CPC.
Expeça-se o competente mandado de citação.
Alterar no sistema para execução de título executivo extrajudicial.
Condiciono o cumprimento do determinado acima após o recolhimento das custas processuais complementares no prazo de 05(cinco) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:59
Outras Decisões
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23/01/2025 21:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 07:59
Conclusos para despacho
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22/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:51
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 16:15
Expedição de Informações.
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27/06/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 03:40
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 03:23
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
25/03/2023 03:38
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 03:39
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 23:49
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:02
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
09/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 07:37
Outras Decisões
-
29/09/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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